DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2908190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 940 do CC/2002, dadas a descaracterização da má fé e a ausência de efetivo pagamento - Decisão mantida Recurso desprovido.
- 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta ofensa aos arts.
Resultado indicado
940 do CC/2002, dadas a descaracterização da má fé e a ausência de efetivo pagamento - Decisão mantida Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4935, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 142-144).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 106):
Cumprimento de sentença Excesso de execução reconhecido Ausência de condenação atinente a honorários advocatícios Pleito tendente a que sejam arbitrados honorários advocatícios em razão do parcial acolhimento da impugnação Descabimento - Ajuizamento de embargos de declaração recebidos como simples petição avulsa após transcorrido prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, sem a natureza de impugnação Inviabilidade, além disso, do sancionamento da parte recorrida com fulcro no art. 940 do CC/2002, dadas a descaracterização da má fé e a ausência de efetivo pagamento - Decisão mantida Recurso desprovido.
No especial (fls. 114-126), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 85, §§ 1º e 2º, do CPC e 940, do CC.
Sustenta, em síntese, o cabimento da condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios.
Alega, ainda, que "a cobrança indevida decorre de má-fé do Recorrido, eis que este o detinha plena ciência de que não fazia jus a referida verba e a inseriu em seu cálculo na tentativa de, em eventual desatenção da Recorrente, auferir valor superior ao seu crédito, acréscimo este que não é irrisório, já que supera o montante de 2 milhões de reais, portanto, caracterizada a hipótese prevista no artigo 940, do Código Civil" (fl. 125).
Houve contrarrazões (fls. 135-141).
No agravo (fls. 147-162), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (fls. 165-172).
Juízo negativo de retratação (fl. 173).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhida.
Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 109-110):
.. A decisão atacada, observando que o excesso de execução pode ser alegado a qualquer tempo, ressaltou que o exequente inseriu em seus cálculos verba que pertence ao advogado atuante na fase de liquidação, e que foi objeto de incidente própria para tal cobrança, reconheceu excesso de execução e, afirmando não se tratar de impugnação ao cumprimento de sentença, mas, isso sim, da mera apreciação de questão incidental, deixou de impor condenação relativa a honorários sucumbenciais. Foi frisado, ainda, que a executado nada pagou, descabendo a aplicação do artigo 940 do Código Civil de 2002.
Irresignada, a executada postula reforma.
Num primeiro plano, é preciso destacar que, tal como o
[trecho intermediário suprimido]
destacando-se que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, há muito, já havia sido esgotado quando do protocolo da peça avulsa.
Quanto ao argumento tendente à aplicação do artigo 940 do Código Civil de 2002, cabe ressaltar que diante do entendimento estabelecido pela Súmula 159 do E. Supremo Tribunal Federal, reiterado pelos julgados do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp 697.133/SP, 1ª T, rel. Min. Teori Albino Zavaski, j. 18/10/2005; AgRg no REsp 601.004/SP, 4ª t, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 04/09/2012), descaracterizada a má fé, é incabível sancionar a parte recorrida com fulcro no referido artigo 940.
Nesse contexto, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo e sopesar as razões recursais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.