DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra decisão, de… — AREsp AREsp 2908202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra decisão, de fls.
- 636/640, que não conheceu do agravo em recurso especial.
- A parte embargante sustenta que, não obstante não tenha sido conhecido o agravo em recurso especial, houve omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios fixados na instância de origem, em razão da inversão dos ônus sucumbenciais.
- A parte emb argada apresentou manifestação às fls.
Resultado indicado
Com efeito, assiste razão à embargante, pois, em que pese tenha-se negado conhecimento ao agravo em recurso especial, não houve a subsequente majoração dos honorários advocatícios.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6007, 5954
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra decisão, de fls. 636/640, que não conheceu do agravo em recurso especial.
A parte embargante sustenta que, não obstante não tenha sido conhecido o agravo em recurso especial, houve omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios fixados na instância de origem, em razão da inversão dos ônus sucumbenciais.
A parte emb argada apresentou manifestação às fls. 671/675.
É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, assiste razão à embargante, pois, em que pese tenha-se negado conhecimento ao agravo em recurso especial, não houve a subsequente majoração dos honorários advocatícios.
Dessa forma, a integração da decisão é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeito integrativo, para majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no Enunciado Adminstrativo n. 7/STJ e no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.