DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ORLANDO DE SOUZA, contra decisão de fls — AREsp AREsp 2908221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ORLANDO DE SOUZA, contra decisão de fls.
- 1380-1386, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- Presentes os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração.
- Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ORLANDO DE SOUZA, contra decisão de fls. 1380-1386, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
O embargante sustenta a existência de omissões, contradições e ambiguidades na decisão embargada, alegando que: i) a aplicação da Súmula 7/STJ teria sido inadequada, pois a insurgência não demandaria reexame fático, mas análise de erro jurídico e nulidade processual; ii) haveria omissão quanto ao prequestionamento e às matérias de ordem pública, especialmente no tocante ao excesso de linguagem na pronúncia; iii) não teria sido analisado o dissídio jurisprudencial apontado quanto ao afastamento de qualificadoras e nulidade por excesso de linguagem (fls. 1391-1394).
É o relatório. DECIDO.
Presentes os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal.
Entretanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, tampouco à modificação do julgado quando as questões foram devidamente enfrentadas, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
O embargante sustenta que a decisão embargada teria aplicado inadequadamente a Súmula 7/STJ, uma vez que sua insurgência não demandaria reexame fático, mas apenas análise de erro jurídico.
Não assiste razão ao embargante.
A decisão embargada consignou expressamente que "alcançar conclusão jurídica diversa da contestabilidade sobre a tese da legítima defesa importaria em revolver fatos e provas, o que não se admite em sede de recurso especial, pelo que incabível a absolvição sumária neste foro, consubstanciado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça".
Quanto às qualificadoras, a decisão analisou especificamente cada uma delas - motivo fútil, recurso que dificultou a defesa e feminicídio - demonstrando sua plausibilidade jurídica com base nos elementos constantes dos autos. Ao afirmar que tais qualificadoras "não se revelam manifestamente improcedentes", o decisum enfrentou adequadamente a questão jurídica, qual seja, os requisitos para manutenção das qualificadoras na fase de pronúncia.
A alegação de que haveria "erro jurídico" na manutenção das qualificadoras, em verdade, demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório para concluir de modo diverso do Tribunal Estadual, que verificou a existência de elementos indicativos da
[trecho intermediário suprimido]
agravo em recurso especial, demonstrando, de forma fundamentada: a) a incidência da Súmula 7/STJ quanto à tese de legítima defesa e à análise das qualificadoras, que demandariam revolvimento fático-probatório; b) a adequação da fundamentação da pronúncia, sem excesso de linguagem; c) a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior sobre o tema.
Registre-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de sua tese, sendo suficiente que decline fundamentação que justifique a conclusão adotada. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 339 da repercussão geral, firmou a tese de que "o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
Ante o exposto, rejeito os e mbargos de declaração.
Publique-se e Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.