DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2908246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1042 do CPC/15), interposto por AGROPECUÁRIA ROSSATO S.A. e OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo extre mo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 145, e-STJ): AGRAVOS DE INSTRUMENTO TIRADOS CONTRA R.
- DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSOS.
Resultado indicado
Agravo interno, após a retificação do voto do relator, provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por AGROPECUÁRIA ROSSATO S.A. e OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 491/494, e-STJ).
O apelo extre mo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 145, e-STJ):
AGRAVOS DE INSTRUMENTO TIRADOS CONTRA R. DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSOS.
1. AGRAVO (EXEQUENTE) - EXECUÇÃO QUE FOI PREVIAMENTE EXTINTA, DEVIDO À APROVAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO INCIDENTE QUE DEVERIA TER SIDO JULGADO PREJUDICADO RECURSO PROVIDO.
2. AGRAVO (RÉUS) SUCUMBÊNCIA E MÁ-FÉ INOBSERVADAS, PORQUANTO PREJUDICADO O INCIDENTE - APRECIAÇÃO DA MATÉRIA QUE DEMANDARIA ANÁLISE MAIS ACURADA DA QUESTÃO RECURSOS PREJUDICADOS.
3. RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO E PREJUDICADO DOS RÉUS.
Opostos embargos de declaração (fls. 173/185, e-STJ), restaram rejeitados (fls. 190/194, e-STJ).
Em suas razões de recurso especial (fls. 258/297, e-STJ), os recorrentes apontam ofensa aos artigos 77, I e II, 80, 81, 85, § 2º e § 10, 489 § 1º, II, III e IV, 502, 505, 506, 508 e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC/2015.
Sustentam, preliminarmente, entre as fls. 270/276, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alegam: (a) o reconhecimento da perda de objeto do incidente de desconsideração da personalidade jurídica violou a coisa julgada na Execução de Título Extrajudicial nº 1064820-36.2022.8.26.0100; (b) a parte adversa litigou de má-fé ao alterar a verdade dos fatos; e (c) mesmo em caso de perda de objeto, os honorários sucumbenciais são devidos pela parte que deu causa ao processo, conforme o princípio da causalidade.
Buscam, assim, a reforma do acórdão para afastar o reconhecimento de perda de objeto do IDPJ; a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários sucumbenciais, bem como de multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões (fls. 427/473, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015; e (ii) não houve demonstração das vulnerações legais suscitadas; ademais, haveria incidência da Súmula 7/STJ.
Daí o presente agravo (art. 1042 do CPC/15) de fls. 516/548, e-STJ, buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Contraminuta às fls. 573/588 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Inicialmente, cabe ressaltar, na origem,
[trecho intermediário suprimido]
porquanto foi extinto em razão da decisão que homologou a recuperação judicial da empresa devedora, como se constata da situação processual contida nas razões de decidir do acórdão ora recorrido. 3. Agravo interno, após a retificação do voto do relator, provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.828.724/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 14/8/2020.)
Ademais, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.