DECISÃO Examinam-se embargos de divergência opostos por ANTONIO MOACIR BETTIO, e ADELMA SCHMECHEL BETT… — EAREsp EAREsp 2908255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de divergência opostos por ANTONIO MOACIR BETTIO, e ADELMA SCHMECHEL BETTIO contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ.
- Ação: execução, ajuizada por AGRO AMAZÔNIA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em face de ANTONIO MOACIR BETTIO e ADELMA SCHMECHEL BETTIO.
- Sentença: reconheceu a prescrição intercorrente, para julgar extinto o processo com resolução do mérito (e-STJ fls.
- Acórdão: deu provimento à apelação interposta por KPM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4980, 9047
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de divergência opostos por ANTONIO MOACIR BETTIO, e ADELMA SCHMECHEL BETTIO contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ.
Ação: execução, ajuizada por AGRO AMAZÔNIA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em face de ANTONIO MOACIR BETTIO e ADELMA SCHMECHEL BETTIO.
Sentença: reconheceu a prescrição intercorrente, para julgar extinto o processo com resolução do mérito (e-STJ fls. 428-432).
Acórdão: deu provimento à apelação interposta por KPM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado" (STJ - Quarta Turma - AgInt no AR Esp 1.083.358/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 29/08/2017, D Je 04/09/2017).
Acórdão embargado: conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃODOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIAINJUSTIFICADA DO CREDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVOCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal localexamina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram acontrovérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdãorecorrido.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verificou no presente caso. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (e-STJ fl. 1102)
Embargos de divergência: aponta divergência entre o acórdão embargado e paradigma da Terceira Turma acerca dos pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial - Súmula 315/STJ
De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual.
Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos
[trecho intermediário suprimido]
nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ.
1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial.
2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1043, I e III, do CPC. Precedentes.
3. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.