DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada — AREsp AREsp 2908282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada: ADMINISTRATIVO.
- INCIDÊNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NA PET 12.344/DF E ADI 2.332/DF.
- O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao deixar de reconhecer que a Corte de origem decidiu a controvérsia com fundamento eminentemente constitucional, circunstância que inviabilizaria o recurso especial.
- Aduz, ainda, que a revisão pretendida exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10122, 9524
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NA PET 12.344/DF E ADI 2.332/DF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao deixar de reconhecer que a Corte de origem decidiu a controvérsia com fundamento eminentemente constitucional, circunstância que inviabilizaria o recurso especial. Aduz, ainda, que a revisão pretendida exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
Sustenta, também, que os aspectos acessórios da condenação, a exemplo dos juros e da correção monetária, não se submetem à coisa julgada material, o que possibilita a adequação do título judicial aos parâmetros estabelecidos em legislação superveniente. Requer, subsidiariamente, que os juros compensatórios sejam fixados em 12% ao ano até 11.6.1997, passando a 6% ao ano após tal marco, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Com impugnação.
É o relatório.
ALCIDES DEL GROSSI e outros interpuseram recurso especial em face de acórdão do TJ/PR, assim ementado (fls. 75/81e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ALTERAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. POSSIBILIDADE. JUROS DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO CONFORME TESE FIXADA NA ADI 2332 PELO STF. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, NOS TERMOS DA EC 113/202. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos artigos 502, 503, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil, sob argumento de que a Corte de origem desrespeitou a coisa julgada ao modificar os juros compensatórios fixados em 12% ao ano no título executivo judicial, datado de 1985, para 6% ao ano, conforme ADI 2.332.
Com efeito, verifica-se que a matéria de fundo debatida nos autos, concernente à possibilidade de alteração do índice de juros compensatórios em desapropriação fixado em decisão transitada em julgado antes do julgamento da ADI 2.332, foi afetada à sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.474.883 RG (Tema 1.429), cuja questão constitucional consiste em definir se tais juros devem observar o percentual de 12% ao ano constante do título executivo ou se devem ser reduzidos a 6% ao ano, conforme decidido na ADI 2.332, independentemente de ação rescisória.
A propósito, confira-se:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
DJe 9/9/2014.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e julgo prejudicado o exame do presente recurso no presente momento processual e determino a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1429/STF), em observância aos artigos 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação exarada pelo STF; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FULCRO NO ART. 1030, III, DO CPC/2015, PARA QUE FIQUE SOBRESTADO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.429/STF). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.