ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2908285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, mas conceder o habeas corpus, de ofício, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e declarar, por consequência, extinta a punibilidade do réu, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, mas conceder o habeas corpus, de ofício, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e declarar, por consequência, extinta a punibilidade do réu, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. O agravante deixou de infirmar causa específica de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
2. Hipótese em que o acusado foi condenado a 1 ano de detenção, em regime aberto, mais 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei. 10.826/2003.
3. O lapso prescricional máximo, se considerada a pena imposta ao réu, é de 4 anos, consoante disposto no art. 109, V, do Código Penal.
4. Verificado o decurso do referido prazo entre o julgamento da apelação e a presente data, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe.
5. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e declarar, por consequência, extinta a punibilidade do réu.
RELATÓRIO
JOSÉ EVANDRO FRANCISCO DA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 450-451, na qual a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do decisum recorrido.
A defesa afirma que o "debate trazido à baila não importa reexame de matéria fática-probatória" (fl. 458) e sustenta o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo desprovimento do pedido recursal, mas pelo reconhecimento de ofício da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva" (fl. 479).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. O agravante deixou de infirmar causa específica de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
2. Hipótese em que o acusado foi condenado a 1 ano de
[trecho intermediário suprimido]
que o réu foi condenado a 1 ano de detenção, em regime aberto, mais 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei. 10.826/2003.
Nos termos do art. 109, V, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável a esse quantum de pena é de 4 anos.
A denúncia foi recebida em 9/5/2014, a sentença condenatória foi publicada em 13/3/2018 e o acórdão que confirmou a condenação, em sessão realizada no dia 27/5/2021 (fl. 318).
Assim, constata-se que, entre a data do acórdão condenatório e o dia de hoje, transcorreram mais de 4 anos, circunstância que evidencia a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, consistente na prescrição da pretensão punitiva estatal relacionada ao crime imputado ao recorrente.
À vista do exposto, não conheço do agravo regimental, mas concedo habeas corpus de ofício, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na ação penal e declarar, por consequência, extinta a punibilidade do réu.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.