DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALDINAR VIANA DIAS contra a decisão que inadmitiu o recurso… — AREsp AREsp 2908297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALDINAR VIANA DIAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art.
- 105, III, a, da CF) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Piauí (Apelação Criminal n.
- 0801511-79.2021.8.18.0036) que manteve a sentença que o condenou como incurso nos crimes de ameaça e desacato.
- Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VALDINAR VIANA DIAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da CF) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Piauí (Apelação Criminal n. 0801511-79.2021.8.18.0036) que manteve a sentença que o condenou como incurso nos crimes de ameaça e desacato.
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação do art. 59 do Código Penal, pela negativação das vetoriais referentes à culpabilidade, no que se refere ao crime de desacato, e à personalidade do agente, quanto aos crimes de ameaça e desacato.
A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 284/STF (fls. 260/263).
Contra o decisum, a defesa interpôs o presente agravo (fls. 267/274).
Instado a manifestar-se na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do presente agravo e, sequencialmente, parcial provimento do recurso especial, para que seja afastada a negativação da culpabilidade em relação ao crime de desacato, bem como seja reduzida a sua fração de aumento, com a consequente redução da pena-base do aludido delito (fl. 331).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O recurso especial, no entanto, não deve ser provido.
A insurgência recursal centra-se na alegação de que teria havido violação do art. 59 do Código Penal na dosimetria da pena, especificamente quanto à exasperação da pena-base com fundamento em circunstâncias judiciais inidôneas.
Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal de origem excluiu a negativação das vetoriais referentes às circunstâncias e motivos da ação delituosa, mantendo a sentença quanto à negativação das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, à personalidade, à conduta social e às consequências, no que se refere ao delito de ameaça; e a negativação das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, à personalidade e à conduta social, no que se refere ao delito de desacato. Confira-se (fl. 191 - grifo nosso):
Examinando-se a sentença guerreada, nota-se que merece reparo no tocante aos vetores circunstâncias do crime e motivos.
O primeiro vetor (circunstâncias do crime) foi valorado negativamente pelo Juízo de 1º Grau, em relação ao crime de ameaça, fundamentando que o delito ocorreu no domicílio do casal e, em relação ao crime de desacato, que foi praticado à luz do dia contra os policiais.
Ora, não verifico que seja caso de exasperação da pena-base pelo o que foi sustentado
[trecho intermediário suprimido]
fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade na fixação da pena (AgRg no HC n. 1.039.627/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23/10/2025), não sendo essa a hipótese em questão.
Logo, a alteração das premissas fáticas que levaram o Tribunal a quo a desabonar os vetores que elevaram a pena-base é tema que escapa da via do especial por necessitar de revolvimento no acervo fático.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE AMEAÇA E DESACATO. DOSIMETRIA. OFENSA AO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS. DESABONO DETERMINADO A PARTIR DA ANÁLISE DE PREMISSAS FÁTICAS. ALTERAÇÃO QUE ESBARRA NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.