DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERNANDO COUTINHO SANTOS, contra inadmiss… — AREsp AREsp 2908301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERNANDO COUTINHO SANTOS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls.
- 209/210): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE VENCIMENTOS/PROVENTOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO - IRDR N.º.
- Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl.
- 243): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE VENCIMENTOS - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV EM REAL - LIMITAÇÃO TEMPORAL DECORRENTE DO ADVENTO DA LEI ESTADUAL NO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERNANDO COUTINHO SANTOS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 209/210):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE VENCIMENTOS/PROVENTOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO - IRDR N.º. 201700628748 - APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV EM REAL - LIMITAÇÃO TEMPORAL DECORRENTE DO ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 3.563/1994 QUE REESTRUTUROU A CARREIRA E VENCIMENTOS NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE - REPERCUSSÃO GERAL - RE 561.836 - DECURSO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE A LEI QUE IMPLEMENTOU NOVO REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO CONSUMADA - PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNANIMIDADE.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 243):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE VENCIMENTOS - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV EM REAL - LIMITAÇÃO TEMPORAL DECORRENTE DO ADVENTO DA LEI ESTADUAL NO. 3.563/94 - NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTO - REPERCUSSÃO GERAL - RE 561836 - IRDR Nº. 201700628748 - DECURSO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE A LEI QUE IMPLEMENTOU NOVO REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO CONSUMADA - PRECEDENTES - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MANIFESTAÇÃO SOBRE A LEI DEFERAL Nº 8.880/94 - NÃO OBRIGATORIEDADE DE O JULGADOR REBATER TODOS OS FUNDAMENTOS LEGAIS APONTADOS PELAS PARTES - DECISÃO MOTIVADA E AMAPARADA POR IRDR TRANSITADO EM JULGADO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME.
Em seu recurso especial de fls. 249/259, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos legais e constitucionais: artigo 982, inciso I, parágrafos 3º e 5º do Código de Processo Civil e artigos 22, inciso VI e 39, § 1º, ambos da Constituição Federal, além de afrontar a Lei nº 8.880/1994.
Além disso, argumenta que o acórdão recorrido deu interpretação aos referidos dispositivos legais em absoluta divergência com tantos outros Tribunais estaduais.
O Tribunal de origem, conforme decisão agravada proferida às fls. 291/300, não admitiu o recurso especial sob os seguintes
[trecho intermediário suprimido]
de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor do agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.