DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por Júlio Rodrigues de Almeida contra decisão da Segu… — AREsp AREsp 2908314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por Júlio Rodrigues de Almeida contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na incidência da Súmula n.
- 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a orientação das Cortes Superiores sobre reconhecimento de pessoa (art.
- 226 do CPP) quando corroborado por outras provas, e na Súmula n.
- 7 do STJ, ante a vedação ao reexame de matéria fático-probatória para infirmar autoria e suficiência das provas (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3580, 12334, 10621, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Em agravo em recurso especial interposto por Júlio Rodrigues de Almeida contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na incidência da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a orientação das Cortes Superiores sobre reconhecimento de pessoa (art. 226 do CPP) quando corroborado por outras provas, e na Súmula n. 7 do STJ, ante a vedação ao reexame de matéria fático-probatória para infirmar autoria e suficiência das provas (e-STJ fls. 1006-1019).
O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, em concurso material (art. 69 do Código Penal), praticados em 28/03/2022, à pena de 17 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 12 dias-multa (e-STJ fls. 678-680).
A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a condenação (e-STJ fls. 787-813). O acórdão fundamentou que a nulidade do reconhecimento em sede policial, por suposta violação ao art. 226 do CPP, não se verificava no caso porque a identificação não se limitou ao reconhecimento fotográfico, mas decorreu de um conjunto probatório, especialmente depoimentos harmônicos, dentre os quais o do delegado de polícia, produzidos sob contraditório; assentou ainda a preclusão da tese defensiva, qualificada como nulidade de algibeira; confirmou que a decisão dos jurados não se revelou manifestamente contrária às provas e que a dosimetria e o regime inicial fechado estavam adequadamente fixados.
O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegou violação aos arts. 226, 157 e 155 do Código de Processo Penal e requereu a anulação do processo desde a denúncia, por nulidade do reconhecimento fotográfico e ausência de auto de reconhecimento, e, subsidiariamente, a submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, por decisão manifestamente contrária à prova dos autos (e-STJ fls. 942-960).
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem.
Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1049-1056), o agravante busca infirmar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que não incide a Súmula n. 83 do STJ, porquanto a tese recursal se alinha ao entendimento contemporâneo do STJ e do STF que superou a leitura de mera recomendação do art. 226 do CPP, reputando inválido o reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado em desacordo com o rito legal e
[trecho intermediário suprimido]
dos Santos da Silva e nos depoimentos colhidos em juízo; e a da defesa, que explorou a retratação parcial da referida testemunha em plenário e a negativa de autoria. Ao optar pela tese acusatória, os jurados exerceram sua competência constitucional, acolhendo a vertente probatória que lhes pareceu mais verossímil.
Não se trata, portanto, de decisão sem qualquer amparo nos autos, mas de escolha por uma das narrativas plausíveis, o que encontra guarida no princípio da soberania dos veredictos. Infirmar a conclusão do Tribunal de origem, para acolher a tese de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, demandaria o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.