DECISÃO Trata-se de agravo interposto por REINALDO SILVA DE FARIAS contra decisão que inadmitiu o seu … — AREsp AREsp 2908337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por REINALDO SILVA DE FARIAS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL que deu provimento parcial à apelação interposta pelo agravado para condenar o agravante à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, pela prática do delito previsto no art.
- 896-937 sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
- 1073-1082 manifestou-se pelo desprovimento do agravo.
- Tendo em conta os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no REsp 2172876/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por REINALDO SILVA DE FARIAS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL que deu provimento parcial à apelação interposta pelo agravado para condenar o agravante à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
A parte agravante às fls. 896-937 sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Contraminuta apresentada às fls. 944-961.
O Ministério Público Federal às fls. 1073-1082 manifestou-se pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em conta os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
Aduz o agravante que o Ministério Público estadual interpôs apelação fora do prazo legal, o que revela a intempestividade do recurso.
Sobre o tema, assim pontificou a Corte de origem:
Conforme manifestação da defesa técnica de REINALDO, "é flagrante a intempestividade recursal, vez que, conforme se depreende da sentença de fls. 449/463, foi proferida em 19/12/2023, ou seja, último dia de expediente normal no ambiente forense. No mesmo dia, em 19/12/2023, o feito foi encaminhado ao MPE, conforme termo de intimação e certidão de fls. 465/466 e fls. 474/475. Em se tratando de feito com réu preso, no caso a pessoa de Ygor Vinicius Pereira (coautor) certo que o expediente forense retornou a fluir normalmente no dia 08/01/20241, sendo certo dizer que o presente feito não é abarcado pela previsão do art. 798-A do Código de Processo Penal, ante a exceção descrita no inciso I do mesmo dispositivo citado. In casu, urge asseverar que não há desmembramento determinado, logo, a tramitação dos autos corre igualmente a todas as partes denunciadas na ação em comento". De fato, temos o prazo contado de forma correta na manifestação de REINALDO, com cálculos de acordo com o art.798-A, do CPP, mas não temos a intempestividade. Vejamos. De acordo com o art.798-A, do CPP: "Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões; (Incluído
[trecho intermediário suprimido]
a rediscussão jurídica atribuível à narrativa fática, mas sim a reavaliação do conteúdo probatório produzido, em especial de todas as circunstâncias que levaram à atribuição da autoria e ao reconhecimento da materialidade do delito, medida que encontra óbice no enunciado sumular nº 7 do STJ.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
.. 6. A pretensão de reverter a condenação com base na análise das provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido. (AgRg no REsp 2172876/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe em 03/07/2025)
Logo, impossível aceder com a parte recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.