ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2908337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
- A decisão agravada concluiu pela ausência de argumentos específicos e pormenorizados capazes de afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, além de considerar que a parte agravante limitou-se a repetir as razões do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 7 do STJ. Princípio da dialeticidade. Intempestividade do recurso. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
2. A decisão agravada concluiu pela ausência de argumentos específicos e pormenorizados capazes de afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, além de considerar que a parte agravante limitou-se a repetir as razões do agravo em recurso especial.
3. A parte agravante também alegou intempestividade do recurso do Ministério Público, mas a decisão monocrática apontou erro cartorário na certidão que induziu a parte em erro, não podendo ser-lhe atribuído.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 7 do STJ.
5. Outra questão em discussão é saber se o erro cartorário na certidão de prazo de interposição do recurso do Ministério Público pode ser atribuído à parte recorrente.
III. Razões de decidir
6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em respeito ao princípio da dialeticidade.
7. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, não bastando alegações genéricas sobre a não incidência da Súmula 7 do STJ.
8. O erro cartorário na certidão de prazo de interposição do recurso do Ministério Público induziu a parte em erro, não podendo ser-lhe atribuído, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
2. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, é imprescindível que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução
[trecho intermediário suprimido]
incialmente, em razão do excesso de passageiros e apenas foi vistoriado após os ocupantes serem indagados acerca dos objetivos da viagem e manifestarem incomum nervosismo, além de contradições nas respostas dadas, o que resultou na obtenção dos elementos de prova utilizados na condenação, conclusões cuja desconstituição demandaria reexame de fatos e provas, inviável diante do óbice da Súmula 7 do STJ.
Acerca da tese da intempestividade do recurso do Ministério Público, foi pontuado pela decisão monocrática que o Tribunal de origem afirmou que a secretaria do juízo se equivocou ao colacionar de forma errônea a certidão cartorária informando o último dia do prazo de interposição de recurso para o dia 05.02.24, circunstância que, sem dúvidas, induziu a parte em erro que não lhe pode ser atribuído.
A parte agravante não trouxe argumentos capazes de modificar o entendimento exarado.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.