DECISÃO Cuida-se de agravo de LEANDRO BONIFACIO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 2908340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de LEANDRO BONIFACIO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art.
- 333, ambos do Código Penal - CP (latrocínio e corrupção ativa), às penas de 32 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 386 dias-multa, à razão mínima (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de LEANDRO BONIFACIO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 700190-11.2021.8.02.0015.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 3º, II, e no art. 333, ambos do Código Penal - CP (latrocínio e corrupção ativa), às penas de 32 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 386 dias-multa, à razão mínima (fls. 861/866).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para desclassificar a conduta de latrocínio para roubo majorado mediante o uso de arma de fogo, redimensionando as penas do recorrente para 20 anos e 5 dias de reclusão e 240 dias-multa, à razão mínima (fl. 998). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO ATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO ACUSADO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LATROCÍNIO PARA ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. FRATRICÍDIO. FILHO QUE ALEGA TER CONTRATADO O ROUBO DO VEÍCULO DE SEU PAI, CONTUDO, DURANTE A EXECUÇÃO, TERIAM SIDO REALIZADOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO QUE CULMINARAM NA MORTE. CONDENAÇÃO AMPARADA NA EXISTÊNCIA DE DOLO EVENTUAL. TESE RECURSAL ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVEM A EXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI PELO FILHO. DELITO DESCLASSIFICADO. PENA MANTIDA. PEDIDO SUCESSIVO DE AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONTRA NOS CRIMES DE ROUBO E DE CORRUPÇÃO. REJEITADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (fl. 985).
Em recurso especial (fls. 1.004/1.014), a defesa apontou violação ao art. 155 do Código de Processo Penal - CPP, porque o Tribunal de Justiça manteve a condenação do recorrente pela prática do delito de corrupção ativa, a despeito de a palavra do policial militar que relatou o suposto suborno não ser segura e estar isolada dos demais elementos de convicção dos autos. Afirmou, assim, ausência de standard probatório mínimo para amparar a condenação.
Em seguida, apontou violação aos arts. 59 e 68, ambos do CP, e ao princípio do non bis idem.
Aduziu que, em relação ao roubo, a agravante do motivo fútil/torpe se confundiria com a justificativa utilizada para negativação da vetorial das circunstâncias do crime na primeira fase. Afirmou, ainda, ausência de justificativa para utilização da fração de aumento de 1/6 para cada vetorial desfavorável, requerendo
[trecho intermediário suprimido]
das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
9. No caso, o recorrente deixou de impugnar os fundamentos da ausência de prequestionamento e da aplicação da Súmula 83/STJ, além de não demonstrar, de forma suficiente, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
10. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, uma vez que a ausência de impugnação específica dos óbices levantados na decisão de inadmissão ao recurso especial justifica o não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
11 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.738.483/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.