ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2908359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem de habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A REPRIMENDA FINAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido; ordem de habeas corpus concedida de ofício para redimensionar a pena.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem de habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A REPRIMENDA FINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada está fundamentada na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
5. A concessão de habeas corpus de ofício é possível quando há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, como no caso em concreto, no qual constatou-se a existência de erro material na sentença, bem como na valoração negativa da personalidade.
6. Na hipótese, a pena-base do recorrente foi fixada acima do mínimo legal sob a justificativa de personalidade voltada para o crime, com apoio na certidão de antecedentes criminais, o que contraria a jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido; ordem de habeas corpus concedida de ofício para redimensionar a pena.
Tese de julgamento: 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é possível para corrigir ilegalidade na dosimetria da pena".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Min. Teodoro Silva
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 16/12/2024).
Fixadas essas premissas, passo à nova dosimetria do recorrente.
Na primeira fase, afastada a valoração negativa da personalidade, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa.
Na segunda etapa, mantenho o acréscimo de 1/6 (um sexto) pela reincidência, totalizando a pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa.
Na última fase, pela tentativa, mantenho a redução de 2/3 (dois terços), o que conduz às penas de 06 (seis) meses e 07 (sete) dias, de reclusão, e 05 (cinco) dias-multa, a qual torna-se definitiva à míngua de outras causas modificativas.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental; contudo, concedo ordem de habeas corpus, de ofício , a fim de redimensionar a pena final do recorrente para 06 (seis) meses e 07 (sete) dias de reclusão, e 05 (cinco) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.