ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2908402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento do agravo quando não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL JÁ SANADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento do agravo quando não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão monocrática reconheceu e corrigiu, mediante habeas corpus de ofício, os vícios identificados na dosimetria da pena, redimensionando a sanção para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE UYLSOM RIBEIRO PESSOA JUNIOR contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial, mas concedi habeas corpus de ofício para redimensionar a pena do agravante para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 20 dias-multa, aplicando, na primeira fase da dosimetria, a fração de 1/6 e na terceira fase o aumento único de 2/3, com redução proporcional da pena pecuniária. O recurso foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado:
"PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA COMPROVADA.
1 - Restou comprovado que no dia dos fatos, por volta das 12:00 horas, os ofendidos Paulo Ricardson Sampaio de Sá e José do Nascimento Araújo, estavam na Empresa Líder Construções, localizada na Rua Frederico Leda, nº 1.200, Centro, Bacabal/MA, quando entraram Ivan Garrido e Werberson Conceição Nascimento, vulgo "Nenezinho", este último, portando um revólver, e logo anunciaram o assalto, rendendo as vítimas. Em seguida, os assaltantes, mediante ameaça, subtraíram do proprietário do estabelecimento Paulo Ricardson Sampaio de Sá um cordão, uma pulseira e uma aliança, todos de ouro, avaliados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como um aparelho celular e a quantia
[trecho intermediário suprimido]
6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Não obstante a impossibilidade de conhecimento do agravo pelos fundamentos expostos, registro que a decisão agravada já reconheceu e corrigiu, mediante habeas corpus de ofício, os vícios identificados na dosimetria da pena, redimensionando a sanção para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 20 dias-multa, aplicando, na primeira fase da dosimetria, a fração de 1/6 e na terceira fase o aumento único de 2/3, com redução proporcional da pena pecuniária. Desta forma, eventual constrangimento ilegal já foi devidamente sanado.
As demais alegações do agravante no presente recurso não afastam a correta aplicação da Súmula 182/STJ, uma vez que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade constitui óbice intransponível ao conhecimento do agravo em recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.