DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BREDA S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES à dec… — AREsp AREsp 2908410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BREDA S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Trata-se de r. decisão que, com fundamento no artigo 21-E, V, do Regimento Interno do E.
- Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do Recurso Especial, sob a alegação de que o preparo recursal não foi recolhido, tendo em vista que o comprovante de agendamento de fls.
- 103/104 não pode ser considerado comprovante de pagamento.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10395
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BREDA S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES à decisão de fls. 221/222, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Trata-se de r. decisão que, com fundamento no artigo 21-E, V, do Regimento Interno do E. Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do Recurso Especial, sob a alegação de que o preparo recursal não foi recolhido, tendo em vista que o comprovante de agendamento de fls. 103/104 não pode ser considerado comprovante de pagamento.
Em que pese o elevado saber jurídico do Nobre Ministro Presidente, consta na r. decisão, data máxima vênia, ponto contraditório a ser esclarecido, senão vejamos:
Ao contrário do que restou entendido, o recolhimento do preparo recursal foi devidamente realizado NO MESMO DIA do agendamento de fls. 103/104, ou seja, em 23/12/2024, conforme faz prova o comprovante de pagamento anexo (doc. 01).
Assim, diante da comprovação do recolhimento do preparo recursal, não há que se falar em deserção recursal, tampouco em preclusão consumativa.
Por fim, cumpre consignar que a Embargante não visa rediscutir matéria abordada e decidida no decisum embargado, mas tão somente esclarecer ponto contraditório no tocante ao julgamento deserto do apelo especial (fls. 226/227).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Consta da decisão embargada que, no ato da interposição do Recurso Especial, foi colacionado aos autos apenas o comprovante de agendamento do preparo, não tendo sido juntado o comprovante do efetivo pagamento.
Desse modo, mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do Recurso Especial. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1623099 /SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp 1534909/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.3.2020; e AgInt no AREsp 1497996/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.2.2020.
No caso, mesmo após a intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto se limitou a alegar que o preparo encontrava-se
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.