DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Valdecir de Oliveira contra a decisão do… — AREsp AREsp 2908421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Valdecir de Oliveira contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não admitiu o apelo raro fundado nas Súmulas 7 e 283 STJ (fls.
- O acórdão proferido pela Décima Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo em execução defensivo, sob o fundamento de que o agravante não comprovou que seja imprescindível para a criação do filho, nada aportando aos autos no sentido de que outro familiar, parente materno ou paterno, não possa cuidar do menino.
- A alegação de que sua mãe, avó paterna da criança, sofre de "demência senil" não restou demonstrada.
- Apesar da morte recente da mãe do infante, consta da respectiva certidão de óbito que sua genitora é casada e trabalha como diarista.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Valdecir de Oliveira contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não admitiu o apelo raro fundado nas Súmulas 7 e 283 STJ (fls. 226/228).
O acórdão proferido pela Décima Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo em execução defensivo, sob o fundamento de que o agravante não comprovou que seja imprescindível para a criação do filho, nada aportando aos autos no sentido de que outro familiar, parente materno ou paterno, não possa cuidar do menino. A alegação de que sua mãe, avó paterna da criança, sofre de "demência senil" não restou demonstrada. Apesar da morte recente da mãe do infante, consta da respectiva certidão de óbito que sua genitora é casada e trabalha como diarista. A declarante do falecimento, por sua vez, foi sua irmã (fl. 157). Não se apontou porque tais pessoas não poderiam oferecer acolhimento ao menor (fl. 197).
O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegou violação do 318, VI, do Código de Processo Penal, uma vez que, de acordo, com o mencionado artigo, o sentenciado tem direito à prisão domiciliar, pois é presumível a necessidade de cuidados pelo genitor. Toda criança necessita de proteção integral, mostrando-se desnecessário provar que o filho necessita do pai, em especial quando a mãe faleceu. Incontroverso que o recorrente é genitor do menor Valentim Ribeiro de Oliveira, nascido aos 2/1/2022, na presente data contando com apenas três anos de idade, fruto de seu casamento com Bruna Vitória Ribeiro de Oliveira. Incontroverso que em razão da prisão de Valdecir, Bruna ficou cuidando sozinha do filho Valentim, sendo que regularmente o visitava na penitenciária, juntamente com o filho mencionado. Incontroverso o óbito de Bruna. Em razão do óbito, o filho Valentim não tem com quem ficar, sendo que a genitora de Valdecir é pessoa idosa e está acometida de problemas mentais, sofrendo de demência senil. Já o genitor de Valdecir é falecido (fl. 210).
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem ao fundamento de que o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil1, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto e .. incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito
[trecho intermediário suprimido]
conclusão diversa da exarada no acórdão, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ.
4. Recurso não provido.
(RHC n. 130.552/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/3/2021).
Em reforço: HC n. 994.973, Ministro Og Fernandes, DJEN de 15/4/2025; e HC n. 934.758/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.