ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2908423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art.
- 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Tese de julgamento: "O agravo em recurso especial não pode ser conhecido se o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182/STJ".
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5564, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Roubo majorado. Recurso especial inadmitido. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os agravantes foram condenados por roubo majorado por concurso de agentes, na forma tentada, e tiveram o recurso especial inadmitido por inviabilidade de análise de matéria constitucional, deficiência na fundamentação e incidência da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido, considerando que os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente a necessidade de reexame do conjunto probatório (Súmula 7/STJ).
III. Razões de decidir
4. A decisão que não conheceu o agravo em recurso especial foi correta, pois os agravantes não combateram os motivos da inadmissibilidade do recurso especial, reiterando as mesmas razões já expostas no recurso especial.
5. O agravo não merece conhecimento com base na Súmula 182/STJ, pois os recorrentes deixaram de infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "O agravo em recurso especial não pode ser conhecido se o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182/STJ".
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de GUSTAVO ALVES DOS SANTOS e MAYCON GABRIEL ALVES ALMEIDA contra decisão monocrática da presidência do STJ que , com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do Agravo em Recurso Especial (fls. 788/789).
Alegam os agravantes (fls. 794/799), em síntese, que é possível o conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial, com a absolvição dos mesmos.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 810/812).
É o
[trecho intermediário suprimido]
esse Superior Tribunal de Justiça, em razão de o agravante ter deixado de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se no caso, por analogia, a Súmula 182/STJ (fls. 788/789).
Correta a decisão que não conheceu o agravo em recurso especial. O agravante, ao invés de combater os motivos da inadmissibilidade do recurso especial, especificamente em relação à necessidade de reexame do conjunto probatório para a modificação do acórdão (Súmula 7/STJ), reiterou as mesmas razões já expostas no recurso especial.
Como ressaltou o Ministério Público Federal (fls. 812) "o agravo não merece conhecimento com base na Súmula 182/STJ, pois o recorrente deixou de infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme reiterada jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça".
O agravo não trouxe argumentos capazes de modificar o entendimento anterior.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.