ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2908434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL E POSSÍVEL DO TÍTULO EXECUTIVO.
- REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5001, 7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL E POSSÍVEL DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA N. 83/STJ. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ
1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título executivo. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Inafastável o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que infirmar a interpretação da coisa julgada feita pelo Tribunal de origem para acolher a tese recursal de que houve extrapolação dos limites do título executivo judicial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO . SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interposto por JAMILA GHANDOUR TAHA e TAHA HUSSEIN TAHA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 707):
"EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - COISA JULGADA DEVIDAMENTE OBSERVADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - INTEGRAÇÃO DO DISPOSITIVO COM A FUNDAMENTAÇÃO - ART. 475-G, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA ALHEIA À SENTENÇA OU O REVOLVIMENTO DE QUESTÕES JÁ ACOBERTADAS PELO MANTO DA COISA JULGADA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO
O montante a ser apurado na liquidação deve, partindo do comando do título executivo judicial, observar o que foi deduzido na petição inicial, pois o provimento judicial de mérito é o conjunto indissociável de todas as questões resolvidas que compõem o objeto litigioso.
Conforme o Superior Tribunal de Justiça, "O juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial
[trecho intermediário suprimido]
Cueva, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 4/2/2022.).
6. Na hipótese em julgamento, conforme se extrai da fundamentação do acórdão, não houve alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, pois esta continuou sendo a parte decaída da demanda.
Houve, tão somente, a definição do conteúdo econômico da petição inicial.
7. Permanecem, assim, válidas as conclusões da decisão agravada quanto à consonância do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte, razão pela qual se mantém a aplicação da Súmula 83/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.100.644/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.