DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra a decisão do T… — AREsp AREsp 2908444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Habeas Corpus n.
- Nas razões do especial, alega o recorrente que o acórdão recorrido violou os arts.
- 282, § 6º, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, ao ter revogado a prisão preventiva do agravado.
- Refere que a decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentos idôneos para a segregação provisória, transcrevendo os seus fundamentos.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Habeas Corpus n. 0634550-90.2024.8.06.0000 (fls. 100/111).
Nas razões do especial, alega o recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 282, § 6º, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, ao ter revogado a prisão preventiva do agravado. Refere que a decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentos idôneos para a segregação provisória, transcrevendo os seus fundamentos. Assim, requer a reforma da decisão para que se restabeleça o decreto de prisão preventiva (fls. 134/144).
O recurso não foi admitido com base no óbice da Súmula 7/STJ (fls. 164/166).
Daí o presente agravo (fls. 174/181).
A Presidência do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão não conhecendo do agravo em recurso especial (fls. 202/203). Posteriormente, interposto agravo regimental (fls. 210/219), houve juízo de retratação, determinando-se a distribuição do agravo (fl. 221).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 233/237).
É o relatório.
O agravo é admissível e deve ser conhecido, porquanto impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, melhor sorte não tem o recurso especial.
Acerca da questão controvertida, assim se manifestou o acórdão recorrido (fls. 106/107 - grifo no original):
..
Ora, em que pese o conteúdo da aludida decisão ter apontando a prova da materialidade e os indícios da autoria delitiva, - satisfazendo, portanto, o fumus comissi delicti - deixou de evidenciar de forma efetiva o periculum libertatis que justifique a decretação da medida extrema, restando, a meu viso, neste momento, comprovado o constrangimento ilegal, tal como sustentado pelo impetrante.
Ressalte-se que a manifestação sobre a gravidade abstrata da prática delituosa não dá, por si só, ensejo ao decreto da preventiva. Indispensável que o magistrado aponte em que consiste o perigo que o autor traz para a sociedade, se solto estiver.
A deliberação acerca da prisão de um indivíduo, por incidir diretamente sobre seu maior bem além da vida - a liberdade - é indiscutivelmente a mais grave das decisões a serem enfrentadas pelo Magistrado, exigindo-se, inclusive por previsão constitucional - art. 5º, LXI da CF/88 -, que tais decisões sejam devidamente fundamentadas.
Como se sabe, com a reforma processual penal, corroborada pelas alterações trazidas pela Lei n.º 13.964/19, a prisão cautelar
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no RHC n. 216.894/DF, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 19/9/2025; e AgRg no HC n. 651.286/SC, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 13/5/2021).
O restabelecimento da prisão preventiva, tal como postulado no recurso especial, pressupõe o reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO CONCESSIVO DE HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO O RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. ACÓRDÃO QUE ASSENTA A INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SÚMULA 7/STJ. VEDAÇÃO À REAPRECIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.