DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA e OUTROS… — AREsp AREsp 2908459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA e OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Agravo em Recurso Especial interposto em: 06/12/2024.
- Ação: cumprimento de sentença, proposto por HERLANIO LEITE GONCALVES, em face de BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, no qual visa à satisfação de direito reconhecido por decisão transitada em julgado.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496, 4939, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA e OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Agravo em Recurso Especial interposto em: 06/12/2024.
Concluso para o gabinete em: 02/07/2025.
Ação: cumprimento de sentença, proposto por HERLANIO LEITE GONCALVES, em face de BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, no qual visa à satisfação de direito reconhecido por decisão transitada em julgado.
Decisão interlocutória: deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para alcançar o patrimônio das outras empresas que integram grupo econômico (e-STJ fls. 447-452).
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas partes agravantes, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. REQUISITOS. ART. 28, §§ 2º e 5º, DO CDC. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA. GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não obstante se reconheça que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de exceção, certo é que a relação de consumo travada pelas partes principais nos autos originários atrai a incidência do disposto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica e dispensa a comprovação de abuso ou fraude para a sua decretação, conforme exige o art. 50 do Código Civil. 2. Nos termos dos §§ 2º e 5º do art. 28 do CDC, verificado o inadimplemento da sociedade em relação à obrigação assumida perante o consumidor e ausente bens penhoráveis aptos a saldar o débito, acrescido da existência de formação de grupo econômico entre a empresa executada e as demais cujo patrimônio se pretende alcançar para efeitos executórios, permite-se a desconsideração da personalidade jurídica da devedora, com base na Teoria Menor adotada pelo Código Consumerista. 3. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido e não provido. (e-STJ fl. 191)
Recurso especial: alega violação dos arts. 489 do CPC e 28, §2º, do CDC. Sustenta:
i) a existência de deficiência de fundamentação no bojo do acórdão prolatado pelo TJDFT;
ii) a ausência de formação de grupo econômico em relação às empresas agravantes, o que afasta a responsabilidade subsidiária pelas obrigações decorrentes da legislação consumerista; e
iii) a
[trecho intermediário suprimido]
não se limita apenas à teoria maior. A teoria menor, prevista no CDC, permite a desconsideração sempre que a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." (AgInt no REsp n. 2.176.517/DF, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025). No mesmo sentido, conferir: REsp n. 2.215.861/DF, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à demonstração da existência de grupo econômico integrado pela empresa executada e pelas agravantes, bem como em relação ao preenchimento dos requisitos para a aplicação da Teria Menor da desconsideração da personalidade jurídica na hipótese, pois caracterizada a existência de relação de consumo, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.