DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARLITO MELO DOS SANTOS e ANA MARIA PINTO… — AREsp AREsp 2908466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARLITO MELO DOS SANTOS e ANA MARIA PINTO DE OLIVEIRA MELO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
- APLICAÇÃO DE REGRA DE TRANSIÇÃO INTERTEMPORAL.
- TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL AQUISITIVO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1641887/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018) Desse modo, entende-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado pelos seus próprios fundamentos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10459
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARLITO MELO DOS SANTOS e ANA MARIA PINTO DE OLIVEIRA MELO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
"DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. APLICAÇÃO DE REGRA DE TRANSIÇÃO INTERTEMPORAL. ART. 2.028 DO CC/02. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL AQUISITIVO. INCIDÊNCIA DO DIPLOMA CIVIL ANTERIOR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 550 DO CC/16. POSSE MANSA, PACÍFICA E SEM INTERRUPÇÃO DE UMA PARTE DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Segundo a dicção da norma de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por esta codificação, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
2. Para a configuração da usucapião extraordinária se faz necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 550 do Código Civil de 1916, quais sejam, o animus domini, da posse mansa e pacífica sobre o imóvel objeto da lide pelo prazo de 20 (vinte) anos.
3. Comprovado o preenchimento dos requisitos em relação a parte do imóvel, cumpre reconhecer o direito à propriedade dos autores sobre ele.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS." (fls. 1988-1990)
Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 2015-2025.
Nas razões do recurso especial (fls. 2.033-2.053), os recorrentes alegam violação ao art. 550 do Código Civil de 1916 e ao art. 371 do Código de Processo Civil de 2015.
Afirmam que o Tribunal de origem deixou de reconhecer a usucapião sobre toda a área objeto da demanda (gleba 1 e gleba 2), apesar de estarem evidenciados os requisitos atinentes à posse mansa, pacífica e com animus domini, sendo necessária, portanto, a revaloração do conjunto probatório para considerar o imóvel como unidade, e não como glebas separadas.
Sustentam, outrossim, que o acórdão recorrido possui teor genérico, pois não foram indicadas as razões da formação do convencimento do julgador quanto à negativa de posse da gleba 1, o que impõe a cassação do julgado e o retorno dos autos à Corte local para novo julgamento, com adequada motivação.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.067-2072).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
O Ministério Público Federal, em parecer acostado às fls. 2.125-2.127, opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial.
É o relatório. Decido.
A
[trecho intermediário suprimido]
a consequente improcedência do pedido de usucapião decorreram da análise do conjunto fático-probatório, atraindo, assim, o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1641887/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018)
Desse modo, entende-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à pa rte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual prévia concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.