ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2908468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas quando presente ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal.
2. A irresignação da parte com a conclusão adotada não autoriza a oposição dos aclaratórios, os quais não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
3. O acórdão embargado reconheceu a ausência de impugnação específica quanto à deficiência de cotejo analítico, atraindo a incidência do óbice da Súmula 182, ressaltando ainda que não cabe à parte, em sede de agravo regimental, suprir falhas anteriores, ante a preclusão consumativa.
4. A invocação do art. 1.034, parágrafo único, do CPC não altera o desfecho, pois a ausência de dialeticidade inviabiliza o conhecimento do recurso desde a origem.
5. Consolidada a orientação desta Corte no sentido de que os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis quando ausentes os vícios que autorizariam sua oposição.
6. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FÁBIO MARTINELLI CHERIN contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial.
Em suas razões, a defesa sustenta a existência de omissões e contradições no julgado. Afirma que o acórdão teria deixado de aplicar corretamente o art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois, mesmo reconhecida a ausência de dialeticidade quanto a um fundamento, caberia à Turma examinar as demais teses recursais. Argumenta, ainda, a ocorrência de nulidades processuais de ordem pública, alegando: (i) utilização de antecedentes criminais em plenário do Júri pelo órgão de acusação; (ii) ausência de acesso da defesa a provas documentais relevantes; (iii) contradições nas respostas dos jurados, em razão de inversão na formulação
[trecho intermediário suprimido]
art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não altera a conclusão adotada, uma vez que a ausência de dialeticidade inviabiliza o conhecimento do recurso desde sua origem, não havendo falar em devolução da apreciação de fundamentos não examinados.
Reitere-se o pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.