ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2908471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do agravo em recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Nulidade de Ato Jurídico. Intimação por Edital. Prequestionamento. Agravo Interno Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do agravo em recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, do CPC, por alegada negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve prequestionamento dos arts. 3º e 7º do CPC.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
4. O requisito do prequestionamento não foi atendido, pois a questão infraconstitucional relativa à violação dos arts. 3º e 7º do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido.
IV. Dispositivo e tese
5 . Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. O prequestionamento exige o debate efetivo pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica apresentada nas razões do recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II; Lei n. 9.514/1997, art. 26, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282 e 356; STJ, AgRg no Ag 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16.11.1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12.8.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13.5.2024.
RELATÓRIO
CLEYBE JANSSER RIBEIRO DE AMORIM e GISELE ANTUNES ALMEIDA interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 569-573, que conheceu em parte do agravo em recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
Nas razões do presente recurso, os agravantes sustentam que não houve o enfrentamento de teses capazes de infirmar a conclusão adotada
[trecho intermediário suprimido]
do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.110.172/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.
Registre-se que o argumento de que o Tribunal de origem considerou todas as matérias levantadas como apreciadas não supre a ausência de prequestionamento efetivo. Conforme a jurisprudência desta Corte, o prequestionamento exige o debate efetivo pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica apresentada nas razões do recurso especial. Não basta, portanto, a menção genérica que considera todos os dispositivos legais suscitados pela parte recorrente como analisados (AgInt no REsp n. 1.769.090/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022).
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.