ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2908474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Grave ameaça. reanálise do conjunto fático-probatório. impossibilidade. súmula N.
- Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Simulação de arma de fogo. Grave ameaça. reanálise do conjunto fático-probatório. impossibilidade. súmula N. 7 stj. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula n. 7 do STJ, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação por roubo com simulação de arma de fogo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a simulação de porte de arma, mesm o que mediante artefato sem potencial lesivo, é suficiente para caracterizar a grave ameaça exigida pelo tipo penal de roubo.
III. Razões de decidir
3. A simulação de arma de fogo, acompanhada de verbalização agressiva e atitude hostil, é suficiente para causar temor à vítima e configurar a tipicidade do crime de roubo.
4. A análise do acervo probatório para concluir de modo diverso demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "A simulação de porte de arma, mesmo que mediante artefato sem potencial lesivo, é suficiente para caracterizar a grave ameaça exigida pelo tipo penal de roubo".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ; STJ, AREsp n. 2.592.645/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Regimental interposto por JOAO JOHNATAN BEZERRA LEITE contra decisão de minha lavra de fls. 487/489 que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ficando mantido o Acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que negou provimento à Apelação Criminal n. 708356-97.2021.8.02.0058.
A decisão agravada, em síntese, aplicou a Súmula 7 do STJ por entender que o que fora requerido demandaria nova análise fático-probatória o que não se permite neste momento recursal.
No presente agravo regimental, a defesa insiste na inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, requerendo o provimento do recurso para a absolvição sumaria do agravante.
É o relatório.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental.
[trecho intermediário suprimido]
DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, concluíram estar configurada a elementar da grave ameaça, caracterizadora do delito de roubo. Nesse contexto, a pretendida desclassificação da conduta para o crime de furto demanda o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Nos termos da Súmula n. 269 deste Superior Tribunal de Justiça, "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (AgRg no AREsp 1591889/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2019).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.330.394/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º /3/2024.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do Agravo Regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.