ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2908480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma suficientemente fundamentada, apenas em sentido contrário à pretensão da parte.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.962.179/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022 - grifou-se) Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e conhecer em parte do recurso especial mas, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7772
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. AFASTAMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. MARGEM CONSIGNÁVEL. SAQUES REALIZADOS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. MODIFICAÇÃO. REINTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma suficientemente fundamentada, apenas em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem acerca da validade da contratação de cartão de crédito com margem consignável demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno provido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDIO XAVIER DE SÁ contra a decisão de e-STJ fls. 809/810, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
Em suas razões (e-STJ fls. 814/823), o recorrente demonstra que impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial na origem.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 826/830).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. AFASTAMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. MARGEM CONSIGNÁVEL. SAQUES REALIZADOS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. MODIFICAÇÃO. REINTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma suficientemente fundamentada, apenas em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem acerca da validade da contratação de cartão de crédito com margem
[trecho intermediário suprimido]
devida informação acerca do contrato e, por consequência, da legalidade da contratação, seria necessário interpretar as cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1.962.179/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022 - grifou-se)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e conhecer em parte do recurso especial mas, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.