ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2908495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
- OMISSÃO ACERCA DE QUESTÃO RELEVANTE PARA A INTEGRAL SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO ACERCA DE QUESTÃO RELEVANTE PARA A INTEGRAL SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
1. Ação de Inventário.
2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão relevante para a integral resolução da controvérsia posta.
3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SLAVKA BOCHEV VISSECHI, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 31/01/2025.
Concluso ao gabinete em: 28/5/2025.
Ação: ação de exigir contas proposta por CARLOS ROBERTO VISSECHI contra SLAVKA BOCHEV VISSECHI.
Decisão: julgou procedente o pedido formulado por CARLOS ROBERTO VISSECHI para condenar a ré a prestar contas quanto à totalidade dos créditos e débitos referentes aos bens inventariados do INVENTÁRIO dos bens deixados por ocasião do falecimento de NELSON VISSECHI junto ao Processo 0889434-95.1999.8.26.0100 (e-STJ Fls. 20-30).
Agravo de Instrumento: interposto contra a sentença que condenou a ora agravante a prestar contas quanto à totalidade dos créditos e débitos referentes aos rendimentos e despesas dos bens inventariados, desde o início do exercício do cargo de inventariante até a data da efetiva apresentação das contas (e-STJ Fls. 1-17).
Acórdão: julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Exigir Contas Decisão que julgou procedente o pedido formulado para condenar a ré a prestar contas quanto a totalidade dos bens inventariados Inconformismo da ré, alegando, basicamente, que o período para prestar contas é limitado aos 10 (dez) anos que antecederam a propositura da demanda, que a decisão exigiu a exibição de documentos, que há acordo pendente de aceitação pelo
[trecho intermediário suprimido]
da prescrição decenal retroativa à data da propositura da ação.
Da análise do processo, constata-se que, de fato, o Tribunal de origem não analisou tal alegação, em que pese tenham sido devidamente suscitadas nos embargos de declaração opostos pela parte recorrente.
Assim, observada a jurisprudência desta Corte quanto ao tema, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões acima referidas.
Prejudicada a análise das demais matérias apontadas como controvertidas.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo em recurso especial para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos pela parte recorrente, prejudicado o exame das demais teses recursais.
Publique-se. Intimem-se.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.