DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2908514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ser manifestamente intempestivo, e com fundamento no art.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OPORTUNA DE SUSPENSÃO DE PRAZO.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade e irregularidade na representação processual.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7688
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ser manifestamente intempestivo, e com fundamento no art. 932, III e IV do Código de Processo Civil.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 607-608):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OPORTUNA DE SUSPENSÃO DE PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade e irregularidade na representação processual. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e requereu a sua reconsideração. Intimada a parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, esta não se manifestou.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível o conhecimento do recurso especial interposto fora do prazo legal diante da ausência de comprovação oportuna da suspensão do prazo processual por feriado local; (ii) estabelecer se as razões recursais apresentadas no agravo interno são suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, sem a comprovação tempestiva de feriado local, o que configura manifesta intempestividade, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, conforme entendimento consolidado da Corte Especial do STJ.
4. A parte agravante, mesmo intimada para regularizar vícios processuais, não comprovou a suspensão do prazo em razão de feriado local no ato da interposição do recurso, permanecendo inerte quanto a esse ponto essencial.
5. O agravo interno não apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o que autoriza a manutenção da decisão impugnada.
6. A possibilidade excepcional de comprovação posterior do feriado local limita-se à segunda-feira de carnaval, não sendo estendida a outras hipóteses, como no presente caso.
7. A decisão monocrática encontra amparo nos arts. 932, III e IV, do CPC e no art. 21-E, V, do RISTJ, que autorizam o relator a inadmitir recurso manifestamente intempestivo ou
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.