ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2908514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OPORTUNA DE SUSPENSÃO DE PRAZO.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade e irregularidade na representação processual.
Resultado indicado
2.713.452/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) (grifos nossos) Entretanto o agravante não demonstrou a tempestividade recursal quando da oportunidade concedida posteriormente, o que torna a análise do recurso inviável.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7688
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OPORTUNA DE SUSPENSÃO DE PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade e irregularidade na representação processual. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e requereu a sua reconsideração. Intimada a parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, esta não se manifestou.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível o conhecimento do recurso especial interposto fora do prazo legal diante da ausência de comprovação oportuna da suspensão do prazo processual por feriado local; (ii) estabelecer se as razões recursais apresentadas no agravo interno são suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, sem a comprovação tempestiva de feriado local, o que configura manifesta intempestividade, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, conforme entendimento consolidado da Corte Especial do STJ.
4. A parte agravante, mesmo intimada para regularizar vícios processuais, não comprovou a suspensão do prazo em razão de feriado local no ato da interposição do recurso, permanecendo inerte quanto a esse ponto essencial.
5. O agravo interno não apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o que autoriza a manutenção da decisão impugnada.
6. A possibilidade excepcional de comprovação posterior do feriado local limita-se à segunda-feira de carnaval, não sendo estendida a outras hipóteses, como no presente caso.
7. A decisão monocrática encontra amparo nos arts. 932, III e IV, do CPC
[trecho intermediário suprimido]
de comprovante de suspensão de prazo, tal como ocorreu no caso.
Precedentes.
4. Nos termos do art. 219 do CPC, a contagem dos prazos processuais será realizada somente nos dias úteis. Já o art. 1.003, § 5º, do CPC determina que, exceto os embargos de declaração, todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 dias.
5. O recurso especial é intempestivo, uma vez que foi protocolado fora do prazo de 15 dias, previsto no art. 1.003 do CPC.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.713.452/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) (grifos nossos)
Entretanto o agravante não demonstrou a tempestividade recursal quando da oportunidade concedida posteriormente, o que torna a análise do recurso inviável.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.