ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2908521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da aplicação do a rt.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO E MULTA APLICADA. (e-STJ Fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.
1. Ação revisional de contrato bancário.
2. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da aplicação do a rt. 932, III, do CPC (Súmula 182/STJ).
3. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno, manejado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera em virtude da incidência do art. 932, III, do CPC (Súmula 182/STJ).
Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por EMANOELA DE SOUZA JULIAO em desfavor da agravante, em virtude de instrumento de empréstimo pessoal firmado entre as partes.
Acórdão: não conheceu do agravo interno na apelação interposta pela parte ora agravante, nos termos das seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
TESES DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DAS PRELIMINARES POR DECISÃO MONOCRÁTICA E DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PARECER JUNTADO. INSUBSISTÊNCIA. ALEGAÇÕES RECURSAIS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E DISSOCIADA DO CONTEXTO DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO MINUSIOSAMENTE ANALISADO. PARECER GENÉRICO QUE NÃO SE REFERE AO CONTRATO DOS AUTOS. NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO QUESTÕES PESSOAIS DO CONTRATANTE. VALOR TOMADO, DATA E GARANTIAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO RELATOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CONGRUÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE.
ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO.
RECURSO NÃO CONHECIDO E MULTA APLICADA.
(e-STJ Fl. 450)
Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial da agravante devido à incidência do art. 932, III, do CPC (Súmula
[trecho intermediário suprimido]
fundamentos constantes na decisão monocrática acarreta a preclusão no que concerne à impugnação dos referidos fundamentos. Nesse sentir: EREsp 1.424.404/SP (Corte Especial, DJe 17/11/2021).
E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.
Por fim, o referido entendimento foi inclusive positivado pelo legislador pátrio no bojo do CPC, cujo § 1º do art. 1.021 afirma que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Desse modo, mostra-se correto o não conhecimento do agravo interno, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos contidos na decisão agravada e suficientes para mantê-la.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.