DECISÃO Cuida-se de embargos declaratórios opostos em face da decisão que determinou a devolução dos a… — AREsp AREsp 2908531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos declaratórios opostos em face da decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento dos Recursos Especiais nº 2.153.672/SP e 2.167.050/SP, vinculados ao Tema Repetitivo nº 1.295/STJ.
- A parte embargante sustenta que não é o caso de devolução dos autos à origem, requerendo o julgamento e improvimento do recurso.
- É firme a orientação desta Corte de que a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para nele permanecerem sobrestados até o julgamento do mérito dos recursos recebidos como representativos de controvérsia, não gera prejuízo às partes.
- Com efeito, a determinação de sobrestamento, com o efetivo retorno dos autos à Corte local, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos declaratórios opostos em face da decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento dos Recursos Especiais nº 2.153.672/SP e 2.167.050/SP, vinculados ao Tema Repetitivo nº 1.295/STJ.
A parte embargante sustenta que não é o caso de devolução dos autos à origem, requerendo o julgamento e improvimento do recurso.
É firme a orientação desta Corte de que a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para nele permanecerem sobrestados até o julgamento do mérito dos recursos recebidos como representativos de controvérsia, não gera prejuízo às partes.
Com efeito, a determinação de sobrestamento, com o efetivo retorno dos autos à Corte local, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA (ART. 85, §§ 2º E 8º DO CPC/15). TEMA 1.046. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE PERMANEÇA SOBRESTADO ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DOS RECURSOS RECEBIDOS COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. "É firme a orientação desta Corte segundo a qual a decisão que determina a devolução dos autos para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso repetitivo, o Recurso Especial seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, não gera prejuízo à parte recorrente. Nesse contexto, a determinação de sobrestamento, com o efetivo retorno dos autos à Corte estadual, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não ocorre no caso dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp 1.901.625/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3.5.2021, DJe de 1º.7.2021).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.941.205/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
Em face do exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.