DECISÃO Na origem, trata-se de ação rescisória (ação de cobrança com dação em pagamento) — AREsp AREsp 2908533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação rescisória (ação de cobrança com dação em pagamento).
- O valor da causa foi fixado em R$ 2.423,91 (dois mil, quatrocentos e vinte e três mil reais e noventa e um centavos).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AÇÃO RESCISÓRIA.
- AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO LEADING CASE DO TEMA 1.172/STF.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703, 10957, 10559
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação rescisória (ação de cobrança com dação em pagamento). No acórdão, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, o julgado foi reformado. O valor da causa foi fixado em R$ 2.423,91 (dois mil, quatrocentos e vinte e três mil reais e noventa e um centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. SÚMULA 343/STF. AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO LEADING CASE DO TEMA 1.172/STF. ARTIGO 535, § 8O DO CPC. ADMISSIBILIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA/REPASSE DE COTA PARTE DO ICMS AOS MUNICÍPIOS. LESÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA E À ECONOMIA PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA APLICAÇÃO DO TEMA 42 DA REPERCUSSÃO GERAL. MOMENTO DO REPASSE ASSENTADO NO TEMA 1.172/STF. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGIME DE PRECATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. 1. Aplica-se, às ações rescisórias, a prerrogativa do prazo em dobro para todas as manifestações processuais da Fazenda Pública (art. 183 do CPC),inclusive, o prazo para contestar. Precedentes dos Tribunais Superiores. 2. Se a decisão paradigma for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 535, §8º, do Código de Processo Civil. 3. In casu, considerando que o trânsito em julgado da decisão paradigma (Tema 1172 STF) ocorreu em 06/03/2024, não há se falar em decadência para ajuizamento da rescisória, porquanto não ultrapassado o prazo de 02(dois) anos da decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. A Súmula 343 do Excelso Supremo Tribunal Federal, em se tratando de matéria constitucional, só deve ser aplicada quando a Ação Rescisória se fundar em alteração da interpretação das normas constitucionais feitas pelo próprio Supremo Tribunal Federal, sendo irrelevante, nesse ponto, eventual divergência de julgamentos nas instâncias ordinárias. 5. A ausência do trânsito em julgado da causa-piloto não impede a imediata aplicação da tese lá firmada - inclusive para fins rescisórios -, tendo em vista que, consoante jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, "a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (ARE 686.607-ED, Rel. Min. Dias Toffoli). 6. A Suprema
[trecho intermediário suprimido]
de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.