ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2908534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587, 7767, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EQUIPAMENTO INDUSTRIAL. FERRUGEM. VÍCIO DE FABRICAÇÃO. CLÁUSULA FOB. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO COM CARÁTER INFRINGENTE. EFEITOS MODIFICATIVOS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
2. Não se verifica omissão quanto à alegada decisão surpresa, à necessidade de prova pericial ou à valoração da prova testemunhal, pois o acórdão embargado apreciou adequadamente todas as questões suscitadas, concluindo pela suficiência do conjunto probatório e pela impossibilidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).
3. A referência à culpa, no acórdão embargado, foi utilizada em sentido amplo, compatível com a teoria do risco do empreendimento e com a boa-fé objetiva, não configurando contradição lógica.
4. Inexistente erro material no exame do dissídio jurisprudencial, tendo sido corretamente aplicada a Súmula 284/STF pela ausência de cotejo analítico e similitude fática.
5. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para inovar ou modificar o resultado do julgamento, salvo para corrigir vícios efetivos, o que não se verifica na espécie.
6. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por HEIDELBERGER DRUCKMASCHINEN AKTIENGESELLSCHAFT e HEIDELBERG DO BRASIL SISTEMAS GRÁFICOS E SERVIÇOS LTDA. (HEIDELBERG e HEIDELBERG) contra o acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, deste Relator, que, ao julgar o Agravo em Recurso Especial n.º 2.908.534/SP, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão proferido pelo
[trecho intermediário suprimido]
omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022). 2 . No caso, os presentes aclaratórios merecem prosperar para corrigir erro material, considerando que foi inserido parágrafo que não fazia parte do acórdão embargado. 3. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.781.455/RJ, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 3/6/2024, QUARTA TURMA, DJe 7/6/2024)
Quanto ao pedido de efeitos modificativos, somente seriam cabíveis se o reconhecimento de algum vício implicasse alteração do resultado do julgamento, o que não se verifica na espécie.
Por fim, ressalta-se que a reiteração de argumentos já apreciados, sob o pretexto de omissão, revela o caráter nitidamente infringente dos presentes embargos, passível, em tese, de enquadramento no art. 1.026, § 2º, do CPC, caso se evidencie intuito manifestamente protelatório.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.