DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DE FARMÁCIAS AUTÔNOMAS DO BRASIL - ASFABRAS contr… — AREsp AREsp 2908538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DE FARMÁCIAS AUTÔNOMAS DO BRASIL - ASFABRAS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do recurso de Apelação n.
- O juízo de primeiro grau denegou a ordem pretendida (fls.
- Inconformada, a associação impetrante interpôs recurso de apelação (fls.
- A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua 3ª Câmara Cível, negou provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DE FARMÁCIAS AUTÔNOMAS DO BRASIL - ASFABRAS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do recurso de Apelação n. 0003890-45.2022.8.16.0004.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança coletivo impetrado pela ASSOCIAÇÃO DE FARMÁCIAS AUTÔNOMAS DO BRASIL - ASFABRAS contra ato do Diretor da Receita Estadual do Paraná, Delegado da 1ª Delegacia Regional da Receita Estadual - Curitiba (1ª DRR), Inspetor-Chefe da Inspetoria-Geral Fiscal (IGF) da Receita Estadual do Paraná e Chefe do Setor de Eletrônicos, Fármacos, Cosméticos e Químicos (SEFAC) da Receita Estadual do Paraná, com o propósito de garantir que suas filiadas não sejam compelidas a pagar ICMS, no regime de substituição tributária, sobre produtos farmacêuticos adquiridos, inclusive medicamentos, bonificados com descontos incondicionais dados pelas distribuidoras.
O juízo de primeiro grau denegou a ordem pretendida (fls. 884-893).
Inconformada, a associação impetrante interpôs recurso de apelação (fls. 897-917).
A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua 3ª Câmara Cível, negou provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 968):
Apelação cível - tributário - ICMS-ST - mandado de segurança coletivo - operações envolvendo medicamentos - procedimento de autorregularização - mercadorias dadas em bonificação - modalidade de desconto incondicional - exclusão da base de cálculo do imposto - Súmula n. 457 do Superior Tribunal de Justiça - inviabilidade - operações realizadas no regime de substituição tributária - necessidade de demonstração do repasse do benefício ao consumidor final - ausência de comprovação - responsabilização da farmácia (substituída) pelo não recolhimento, total ou parcial, do ICMS pelo fabricante (substituto) - possibilidade - existência de expressa previsão legal - inteligência dos artigos 124 do Código Tributário Nacional e 21, inciso IV, alínea "a", da Lei estadual n. 11.580/1996 - divergência dos valores estabelecidos no PMPF e aqueles praticados comercialmente pelas farmacêuticas - ausência de demonstração - remédio constitucional que exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória - direito líquido e certo não demonstrado - manutenção da sentença de primeiro grau - recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 988-996) foram rejeitados (fls. 1020-1026). Eis a ementa do aresto na oportunidade exarado (fl. 1020):
Embargos de declaração.
[trecho intermediário suprimido]
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ICMS-ST. BONIFICAÇÃO COM DESCONTO INCONDICIONAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE AO CONSUMIDOR FINAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGUR AÇÃO. ART. 3º, §§ 4º E 8º, DA LEI N. 12.527/2011. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.