ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2908554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem, ante a inexistência de violação ao art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10459
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. USUCAPIÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INCOGNOSCÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem, ante a inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
III. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial ante a inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 424-425):
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. PRELIMINAR. OFENSA DIALETICIDADE. AFASTADA. PROVAS NOVAS. NÃO ACOLHIDAS. POSSE MANSA E PACÍFICA. ANIMUS DOMINI. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO DESPROVIDO. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando for possível extrair do recurso os motivos que levaram o recorrente a pleitear a reforma da decisão. O CPC determina que a alegação de impossibilidade de apresentação da prova em tempo hábil deve vir instruída de comprovação, e sua ausência, implica sua não análise, pois a juntada de documentos de forma extemporânea é a exceção em nosso sistema processual. Havendo ampla prova documental que o imóvel adquirido pelo autor sempre teve a parcela do objeto do litígio dentro de sua área, faz com que seja declarada a aquisição prescritiva pela usucapião. Existindo erro material na sentença, que torne-a inexequível, é possível, de ofício, a sua correção, para dar
[trecho intermediário suprimido]
da inexistência de justo motivo para a admissão extemporânea de novas provas nos autos, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Por fim, quanto à alegada violação ao art. 1.242 do CC, afere-se do excerto acima transcrito que o Tribunal de origem, analisando todo o arcabouço fático-probatório dos autos, concluiu que o recorrido exercia a posse com animus domini, fazendo jus, portanto, à usucapião do imóvel litigioso.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado, na forma pretendida pelo recorrente , demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.