DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRUNO ALVES DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de… — AREsp AREsp 2908564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRUNO ALVES DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.324 ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.
- LUCROS CESSANTES E INDENIZATÓRIA - SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE ADVOGADO - Sentença de improcedência - Preliminar de nulidade do julgado - Não verificado - Fundamentos necessários contidos na decisão.
Resultado indicado
Fraude financeira - Nulidade de cláusula contratual de bloqueio sumário - Não vislumbrado - Ausência de relação de consumo - Anuência livre e consciente - Desnecessidade de prévio contraditório - Sentença mantida - Apelo improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07774.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BRUNO ALVES DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.324 ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. LUCROS CESSANTES E INDENIZATÓRIA - SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE ADVOGADO - Sentença de improcedência - Preliminar de nulidade do julgado - Não verificado - Fundamentos necessários contidos na decisão. Fraude financeira - Nulidade de cláusula contratual de bloqueio sumário - Não vislumbrado - Ausência de relação de consumo - Anuência livre e consciente - Desnecessidade de prévio contraditório - Sentença mantida - Apelo improvido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 343-346).
Em suas razões, o recorrente alega violação dos artigos 421, 421-A, 422 e 424 do Código Civil, 373, II, do Código de Processo Civil e 20 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Sustenta, em síntese, a ilicitude de seu descredenciamento da plataforma de entregas da recorrida, afirmando que a rescisão contratual foi imotivada, arbitrária e sem direito à defesa, o que configuraria ato ilícito e ensejaria o dever de indenizar.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.377-388).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 389), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 417-421).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A pretensão do recorrente não merece prosperar.
O cerne da controvérsia reside em determinar se a rescisão do contrato de prestação de serviços entre o entregador e a plataforma digital foi lícita.
O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu pela legalidade da conduta da empresa recorrida. Para melhor compreensão, transcrevo os seguintes trechos do acórdão (fls. 323-326):
É evidente, ao menos para este Juiz, que o apelante é prestador de serviços e que concordou com os temas propostos pela apelada.Deve ser entendido que o fato de ele anuir com o estabelecido no contrato foi realizado de maneira livre e consciente. Importante ressaltar, de outra maneira, que é entregador autônomo e que inexiste qualquer relação de consumo. Portanto, estava livre para aceitar ou não o que lhe foi proposto. Estipulada esta premissa, é consequência lógica que a rescisão poderia
[trecho intermediário suprimido]
cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais.(Súmulas 5 e 7/STJ). 4. A fun gibilidade prevista no art. 1.032 do Código de Processo Civil/2015 tem lugar apenas quando o fundamento do acórdão recorrido ostenta cunho exclusivamente constitucional. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento
(STJ - AgInt no AREsp: 2421350 SP 2023/0254561-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024)
Dessa forma, sendo o reexame de provas o único caminho para, eventualmente, se chegar a uma conclusão diversa daquela adotada pelo acórdão recorrido, a aplicação da Súmula 7 do STJ é medida que se impõe.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, d evendo ser observada a gratuidade.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.