ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2908565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
- Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso da ré provido, prejudicado o do autor.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BRUNO XAVIER DE OLIVEIRA em face da decisão de fls. 601/602, proferida pela Presidência, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por meio do qual o agravante buscava a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, em ação de reparação por danos estéticos, materiais e morais, deu provimento ao recurso da empresa ré, reformando a sentença de parcial procedência e julgando improcedente o pedido, nos termos da seguinte ementa:
Apelação. Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Colisão entre ônibus e motocicleta. Versões conflitantes. Parte autora que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a dinâmica dos fatos e por consequência, a alegada imprudência do motorista da ré. Testemunha do autor que indica regularidade da manobra realizada pelo coletivo, que seguia regular itinerário da linha e ultrapassagem pela direita do motociclista que na sequência se chocou contra o ônibus quando realizava conversão à esquerda. Artigo 373, I, do CPC/15. Sentença reformada. Ação improcedente. Recurso da ré provido, prejudicado o do autor.
Nas razões do recurso especial, o recorrente, ora agravante, alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e o art. 38, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, ao desconsiderar a prova testemunhal produzida e reavaliar os elementos
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).
2. "A transcrição das ementas dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial." (AgRg no REsp 851810/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, unânime, DJe 11/2/2010).
3. Incidência, na hipótese, do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.025.474/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022).
Assim, porque não demonstrado adequadamente o dissídio jurisprudencial, uma vez que está ausente a indispensável semelhança fática entre as teses confrontadas, no ponto, também não merece prosperar o presente recurso.
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.