ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2908588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Ação monitória.
2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por RODRIGO DA SILVA BISPO, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ação: monitória apresentada pelo CESB - CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE BRASÍLIA LTDA, em face do agravante, em razão da cobrança de débitos decorrentes de instrumento particular.
Agravo interno interposto em: 5/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 19/8/2025.
Decisão interlocutória: rejeitou a prejudicial de prescrição alegada pelo agravante.
Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÉBITOS ORIUNDOS DE INSTRUMENTO PARTICULAR. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. DESPACHO PROLATADO POR JUIZ, AINDA QUE INCOMPETENTE AO JULGAMENTO DA CAUSA: CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. DEMANDA AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE.
I. A matéria devolvida reside na viabilidade (ou não) de reconhecimento da prejudicial de prescrição da pretensão autoral referente à cobrança de débitos oriundos de instrumento particular celebrado entre as partes.
II. A questão subjacente refere-se à ação monitória ajuizada pelo ora agravado, em que pretende a reparação por danos materiais decorrentes de dívidas "assumidas" pelo agravante em decorrência da formalização de "termo de reconhecimento da dívida com acordo de débito administrativo".
III. O contrato de confissão de dívida celebrado constitui novação, nos termos do art. 360, inc. I do Código Civil.
IV. E a interrupção do prazo prescricional se daria após o recebimento da demanda pelo Juízo competente, dado que o despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordena a
[trecho intermediário suprimido]
análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante, não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, de fato, nas razões do agravo em recurso, não impugnou, consistentemente, o fundamento da decisão quanto à incidência da Súmula 7 do STJ.
Ressalte-se que, a parte agravante deve demonstrar a inaplicabilidade da súmula 7/STJ, por meio do cotejo entre a tese recursal e a efetiva desnecessidade do reexame de fatos e provas no caso concreto, de modo a dem onstrar o devido desacerto da decisão agravada, não bastando a mera citação de artigos de lei supostamente violados.
Assim, cabia à agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os termos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade no agravo interno.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.