DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIZILDA DE OLIVEIRA LAGRECA HOENEN e OUTROS à decisão que… — AREsp AREsp 2908593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIZILDA DE OLIVEIRA LAGRECA HOENEN e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO.
- DOCUMENTOS APRESENTADOS - NOTAS FISCAIS, MENSAGENS ELETRÔNICAS, E-MAILS TROCADOS ENTRE AS PARTES E NOTIFICAÇÃO - QUE PERMITEM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITORIA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9603
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIZILDA DE OLIVEIRA LAGRECA HOENEN e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. MÚTUO. AÇÃO MONITORIA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. ASSERÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE AFASTADA. DOCUMENTOS APRESENTADOS - NOTAS FISCAIS, MENSAGENS ELETRÔNICAS, E-MAILS TROCADOS ENTRE AS PARTES E NOTIFICAÇÃO - QUE PERMITEM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITORIA. RELAÇÃO CONTRATUAL INCONTROVERSA. EMBARGOS MONITÓRIOS QUE DEVEM SER ACOLHIDOS EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA MULTA DE UM POR CENTO (1%) SOBRE O CÁLCULO, BEM COMO DETERMINAR A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A TABELA PRÁTICA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 49-A e 50 do CC, no que concerne à ilegalidade da decisão recorrida que condenou os sócios pelos débitos da pessoa jurídica sem que houvesse desconsideração da personalidade jurídica, trazendo a seguinte argumentação:
16. Conforme se discorreu, o v. acórdão recorrido responsabilizou os sócios de pessoa jurídica de responsabilidade limitada por débitos contraídos pela pessoa jurídica, sem a devida desconsideração de sua personalidade, fato que viola frontalmente os Artigos 49- A e 50 do Código Civil. Vejamos.
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20. Frisa-se: o v. acórdão recorrido estabelece o fato de que os pagamentos se destinavam a aquisições em benefício da ESPAÇO VITORIANE EVENTOS LTDA.. Não se poderia concluir de forma diferente: afinal, em todas as comunicações de e-mail e mensagens, bem como nas listas de insumos adquiridos, são claras as menções de que o débito em questão é da pessoa jurídica, beneficiária dos aportes, sendo que os Recorridos atuaram nas negociações apenas na condição de sócios e representantes da empresa, a qual reconhecidamente não é capaz de representar a si própria nas negociações em virtude de não gozar de existência humana e corpórea. Não se discute aqui tais fatos per se, mas apenas suas consequências processuais e jurídicas
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25. In casu, evidente a violação dos dispositivos legais federais elencados: os Recorrentes, sócios da ESPAÇO VITORIANE EVENTOS LTDA, foram indevidamente responsabilizados no v. acórdão recorrido por débito decorrente de pagamentos realizados em prol da pessoa jurídica, isso
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.