ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2908599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte agravante, advogado constituído no feito, alegou ter realizado todas as diligências cabíveis para comunicar sua renúncia ao mandato judicial, sustentando o direito de não permanecer vinculado à causa após tentativa frustrada de localizar suas clientes por diversos meios. Alegou, ainda, violação ao art. 112 do CPC e existência de impugnação específica no agravo anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial foi corretamente inadmitido por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada; e (ii) verificar se a alegada violação ao art. 112 do CPC, no contexto de renúncia ao mandato, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente no tocante à incidência da Súmula 7/STJ, contrariando o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. A jurisprudência do STJ exige que a parte impugne integralmente todos os fundamentos da decisão agravada, por se tratar de decisão com dispositivo único, sendo inadmissível a impugnação parcial (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial).
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de apresentar argumentos específicos, concretos e pormenorizados contra todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi observado no caso (Súmula 182/STJ).
6. Ainda que superado o óbice da ausência de impugnação específica, a controvérsia exigiria reexame de provas para aferir o esgotamento
[trecho intermediário suprimido]
da referida comunicação ocorra somente após esgotadas todas as diligências possíveis nesse intento, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.
Isso porque o agravante diligenciou apenas em encaminhar e-mails, nos quais não é possível verificar a ciência das mandantes em relação à renúncia do causídico. A bem da verdade, não é possível nem mesmo saber se os endereços de e-mails são realmente das outorgantes.
Além disso, as tentativas frustradas de intimação das executadas perpetradas pelo Judiciário não afastam o dever profissional e legal do agravante de encaminhar as notificações de renúncia às outorgantes, ainda que nos mesmos endereços seja via correio (AR), por meio de Cartórios de Ofício ou, ainda, providenciar a publicação de edital, em que conste os dados do processo, em jornal de grande circulação, independente da efetividade do resultado .. (e-STJ fls. 3532/3538).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.