DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZEND… — AREsp AREsp 2908622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.566-567 ): APELAÇÃO CÍVEL.
- IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA A MENOR.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12487., 01156.06220.07779., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.566-567 ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA A MENOR. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PLANO DE SÁUDE. TRATAMENTO COM HORMÔNIO DO CRESCIMENTO. PREVISÃO NO ROL DA ANS. SOMATROPINA RECOMBINANTE HUMANA (GENOTROPIN ). REGISTRO NA ANVISA. EFICÁCIA COMPROVADA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA EM SEDE AMBULATORIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Para a concessão da gratuidade de justiça, a capacidade econômica deve ser avaliada quanto à parte realmente interessada, e não quanto aos terceiros que figurem como assistentes ou representantes processuais, por se tratar de benefício personalíssimo (CPC/15, art. 99, § 6º ). 2. Em se tratando de demanda ajuizada por menor de idade, que não possui disponibilidade econômico-financeira, presume-se a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça, presunção essa que não foi elidida pela impugnante. 3. No mérito, cinge-se a controvérsia à análise da obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento da Autora/Apelante, para a qual foi indicada terapia com hormônio do crescimento, com o uso diário e contínuo de Somatropina Recombinante Humana (Genotropin ). 4. O hormônio do crescimento está inserido no rol de cobertura básica da Agência Nacional de Saúde e o tratamento à base de somatropina, indicado à Autora/Apelante, cumpre os critérios estabelecidos no art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022, pois tem eficácia comprovada, além de ser recomendado pela Conitec e incorporado ao SUS, consoante parecer do Natjus/TJDFT e relatórios médicos. 5. Tais circunstâncias evidenciam a obrigatoriedade de fornecimento do fármaco, pelo plano de saúde. Todavia, tal obrigatoriedade se dá, exclusivamente, para a realização do tratamento em sede ambulatorial, não em domicílio, como pleiteado pela Autora/Apelante, sob consequência de afronta ao art. 10, VI, Lei nº 9.656/1998. 6. Assim, em que pese a maior comodidade da aplicação do medicamento em domicílio, realizada a interpretação sistemática das normas que regem a matéria e ponderados os relevantes interesses envolvidos, depreende-se que
[trecho intermediário suprimido]
assim, incide no caso a Súmula 5 do STJ, segundo a qual "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". 2 . Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1952133 PR 2021/0240922-7, Data de Julgamento: 06/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2022)
Os mesmos óbices se aplicam ao recurso interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a identidade fática entre os acórdãos confrontados é requisito indispensável para a demonstração do dissídio jurisprudencial, o que não ocorre quando a decisão recorrida se ampara em elementos probatórios e contratuais específicos do caso concreto.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado fixado pelo Tribunal de origem.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.