DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto … — AREsp AREsp 2908638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto por TRUTAS NR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., AFONSO CELSO VIVOLO e RACHEL KATARIVAS VIVOLO, com fundamento no art.
- Juízo a quo poderá reanalisar a questão atinente à plausibilidade da continuidade do pagamento.
- Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em violação aos artigos 489, § 1º, IV, 783 e 803, I, do Código de Processo Civil.
- No que se refere à alegada violação ao artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, afirma que o acordão recorrido não apresenta fundamentação clara e suficiente.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO, com observação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9583, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto por TRUTAS NR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., AFONSO CELSO VIVOLO e RACHEL KATARIVAS VIVOLO, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em agravo de instrumento, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que determinou a continuidade do pagamento de valores arrendatícios, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA QUE ENSEJOU A DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE LOCATIVO - PROVA NOS AUTOS QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A VEROSSIMILHANÇA ACERCA DO QUANTO ALEGADO
- Sendo certo que os documentos apresentados pela ora agravante são vetustos, visto que apresentados em Primeiro Grau e rechaçados pela parte adversa, situação essa que deu azo à determinação de realização de perícia para a verificação da efetiva descontaminação do imóvel, de rigor o prosseguimento do pagamento das quantias outrora determinada, ao menos até a entrega do laudo pericial, oportunidade em que, se o caso, o R. Juízo a quo poderá reanalisar a questão atinente à plausibilidade da continuidade do pagamento.
RECURSO IMPROVIDO, com observação.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em violação aos artigos 489, § 1º, IV, 783 e 803, I, do Código de Processo Civil.
No que se refere à alegada violação ao artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, afirma que o acordão recorrido não apresenta fundamentação clara e suficiente.
Com relação à alegada violação aos artigos 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, afirma que não há título executivo estabelecendo o "descumprimento da obrigação de fazer" ou determinando "o pagamento dos valores exigidos pela parte adversa" (fl. 257).
Contrarrazões ao recurso especial apresentadas às fls. 269/287.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida no âmbito de cumprimento de sentença que, rejeitando os embargos de declaração opostos pela parte agravante, determinou a continuidade dos pagamentos de valor mensal pelo arrendamento rural até a comprovação de que o bem se encontra no estado em que foi recebido quando da celebração do contrato, com a necessária limpeza da degradação ambiental do imóvel arrendado.
O Tribunal de origem, negando provimento ao agravo de instrumento da parte agravante, consignou que a inexigibilidade dos
[trecho intermediário suprimido]
de arrendamento até a confirmação de que descontaminou o imóvel arrendado, também não merece prosperar.
O Tribunal de origem, a esse respeito, consignou expressamente a existência de ordem judicial determinando a continuidade dos pagamentos dos valores de arrendamento até a efetiva comprovação de descontaminação do imóvel, o que ocorrerá somente mediante perícia, sobretudo em razão das provas apresentadas pela parte agravada demonstrando que o imóvel ainda não foi descontaminado conforme previsão contratual.
Com efeito, a determinação de continuidade de depósito dos valores de arrendamento se justificaria em razão da impossibilidade de a parte agravada arrendar o imóvel a terceiros, mantendo a exploração econômica do imóvel.
A alteração d essas conclusões demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 deste STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.