ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2908656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental no agravo em recurso especial.
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico. violação de domicílio. fundadas razões. ausência de ilegalidade. estabilidade e permanência. súmula 7 do stj.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 709.134/BA, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. violação de domicílio. fundadas razões. ausência de ilegalidade. estabilidade e permanência. súmula 7 do stj. Agravo IM provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo a condenação do réu à pena de 14 anos, 4 meses e 11 dias de reclusão e ao pagamento de 1.761 dias-multa, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei de Drogas.
2. A defesa alega nulidade processual devido à suposta invasão domiciliar pela polícia sem autorização, resultando em provas ilícitas, e questiona a condenação por associação para o tráfico, alegando ausência de provas concretas de estabilidade e permanência da associação criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na residência dos acusados, sem mandado judicial, foi justificada por fundadas razões que configuram flagrante delito, e se a condenação por associação para o tráfico está devidamente fundamentada em provas de estabilidade e permanência da associação criminosa.
III. Razões de decidir
4. A entrada dos policiais na residência foi considerada legal, pois segundo a instância ordinária, conforme denúncia recebida por telefone, além da ocorrência de tráfico de drogas no mencionado endereço, havia um indivíduo que estava sendo mantido em cárcere privado. Desse modo, os policiais dirigiram-se para o local informado, a fim de averiguar a veracidade de tais informações, oportunidade que visualizaram o acusado na calçada do imóvel e, no momento em que tentaram abordá-lo, ainda em via pública, esse empreendeu fuga para o interior da residência.
5. A condenação por associação para o tráfico foi mantida, pois a instância ordinária concluiu que havia provas suficientes de vínculo estável e permanente entre os acusados, inviabilizando a revisão do julgado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância.
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no REsp 1.441.671/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, Dje 23 /05/2018).
" ..
2. Concluindo as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, que o réu traficava e integrava associação estável e permanente voltada à prática de crimes de tráfico ilícito de drogas, a desconstituição do julgado para absolver o recorrente encontra óbice na Súmula 7/STJ.
..
5. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 709.134/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 21/05 /2018).
Por fim, não se observa o apontado desrespeito aos entendimentos consolidados do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão recorrido foi proferido em sintonia com a jurisprudência acerca da matéria.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.