ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2908694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
252 do RITJ Majoração da verba honorária Recurso da autora não conhecido, e não providos os [trecho intermediário suprimido] agravo interno, entretanto, a agravante deixou de rechaçar adequadamente a fundamentação da decisão monocrática ora agravada, limitando-se a reproduzir os argumentos já deduzidos no recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.
2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC, é inadmissível o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por MARKA VEÍCULOS LTDA, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: de reparação por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por TRANSFRANCHINI TRANSPORTES LTDA - ME, em face de CERBADIESEL PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, MARKA VEÍCULOS LTDA e VOLKSWAGEN DO BRASIL.
Sentença: Julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés CERBADIESEL PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e MARKA VEÍCULOS LTDA, de forma solidária, ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora.
Acórdão: não conheceu o recurso da autora e negou provimento aos recursos das corrés, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 963):
BEM MÓVEL VÍCIO EM VEÍCULO AUTOMOTOR INCÊNDIO NO VEÍCULO, ENQUANTO ESTAVA SENDO CONDUZIDO EM ESTRADA AÇÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA Apelo da empresa autora e de duas das rés Recurso da autora deserto
Pedido de concessão da gratuidade de justiça indeferido Determinação de complementação do preparo Autora quedou-se inerte, limitando-se a formular mero pedido de parcelamento das custas processuais devidas Descabimento
Pedido de parcelamento que não suspende ou interrompe o prazo Deserção caracterizada Apelos da corré Marka e da corré Cerbadiesel Descabimento Alegações formuladas que se mostram incapazes de alterar o conteúdo decisório da sentença de primeiro grau Adequada a solução emprestada à lide, impassível de reparos Sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJ Majoração da verba honorária Recurso da autora não conhecido, e não providos os
[trecho intermediário suprimido]
agravo interno, entretanto, a agravante deixou de rechaçar adequadamente a fundamentação da decisão monocrática ora agravada, limitando-se a reproduzir os argumentos já deduzidos no recurso especial não conhecido.
Com efeito, o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 prevê a obrigação de a parte recorrente observar o princípio da dialeticidade recursal com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, na petição de agravo interno, sob pena de não conhecimento do recurso.
Dessa forma, considerando a ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão agravada, não há como conhecer do agravo interno, tendo em vista a não observância ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.037.943/RJ, Quarta Turma, DJe de 3/11/2022 e AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, Terceira Turma, DJe de 12/9/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO d o presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.