DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PANINI BRASIL LTDA contra decisão que nã… — AREsp AREsp 2908696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PANINI BRASIL LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- Ação de indenização por uso indevido de imagem de jogador de futebol.
- Utilização da imagem do autor em forma de figurinhas do álbum "LIVRO ILUSTRADO - FLAMENGO - SEMPRE EU HEI DE SER - MAIS DE 100 ANOS DE HISTÓRIA".
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10437
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PANINI BRASIL LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 438):
Apelação. Ação de indenização por uso indevido de imagem de jogador de futebol. Utilização da imagem do autor em forma de figurinhas do álbum "LIVRO ILUSTRADO - FLAMENGO - SEMPRE EU HEI DE SER - MAIS DE 100 ANOS DE HISTÓRIA". Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré. Prescrição. Inocorrência. Prazo prescricional de três anos (art. 206, §3º, V, do CC). Álbum que segue sendo comercializado, tratando-se de dano continuado. Ausência de autorização do autor para o uso de sua imagem. Direito à imagem violado (art. 186 e art. 927, ambos do CC). Dispensável a prova do prejuízo do autor ou do lucro da ré para a caracterização do referido dano. Dano "in re ipsa" (Súmula nº 403, STJ e Enunciado nº 587, da VII Jornada de Direito Civil). Indenização devida. Precedentes do STJ. Valor mantido em R$10.000,00. Precedentes do TJSP. Juros de mora incidentes desde o evento danoso. Aplicação da Súmula 54 do C. STJ. Dano material. Também devido, uma vez que tem por lastro o valor que normalmente se aufere em contratos desta natureza. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos pelo agravado foram rejeitados (fls. 450-453) e os opostos pela agravante foram acolhidos sem efeitos modificativos (fls. 470-476).
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 20, 21, 186, 884, 927 e 944 do Código Civil.
Sustenta que, por se tratar de conteúdo histórico, bibliográfico e informativo, não se exige autorização expressa da pessoa retratada no álbum de figurinhas.
Defende que, em razão disso, não houve ato ilícito indenizável.
Argumenta que o valor da indenização se mostra excessivo no caso concreto.
Informa que o produto foi criado com imagens cedidas pelo próprio clube de futebol.
Contrarrazões juntadas às fls. 527-536.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação juntada às fls. 590-611.
Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Trata-se de ação proposta pelo agravado contra a agravante pleiteando sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão da utilização de sua imagem em álbum de figurinhas sem autorização prévia.
A jurisprudência do STJ compreende que a
[trecho intermediário suprimido]
permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pela Corte local não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.328.122/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023, grifou-se.)
No caso, o valor dos danos morais arbitrados de R$ 10.000,00 não se apresenta excessivo, de modo que é inviável sua revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 7 do STJ .
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor do agravado, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.