DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHARLES SILVA LAGES contra decisão da Vi… — AREsp AREsp 2908742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHARLES SILVA LAGES contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial em ação penal na qual o agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto (fls.
- O acórdão do Tribunal de origem rejeitou preliminar de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, manteve a condenação e afastou a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art.
- 33 da Lei de Drogas, sob o fundamento de que o agravante se dedicava a atividades criminosas, conforme elementos probatórios dos autos (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHARLES SILVA LAGES contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial em ação penal na qual o agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto (fls. 518-532).
O acórdão do Tribunal de origem rejeitou preliminar de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, manteve a condenação e afastou a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sob o fundamento de que o agravante se dedicava a atividades criminosas, conforme elementos probatórios dos autos (fls. 518-532).
No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 240, § 2º, do Código de Processo Penal, sustentando nulidade da busca pessoal e direito à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, além de divergência jurisprudencial quanto a esses temas (fls. 545-566).
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos autônomos: primeiro, pela incidência da Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quanto à alegação de violação à lei federal (alínea "a"), pois a análise das questões demandaria reexame fático-probatório vedado na via especial; segundo, pela mesma Súmula n. 7 quanto ao dissídio jurisprudencial (alínea "c"), uma vez que a necessidade de revolvimento probatório comprometeria a similitude fática exigida para o cotejo analítico entre os julgados (fls. 577-580).
Nas razões do agravo, a defesa sustenta que a discussão sobre a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado e sobre a justa causa para a busca pessoal não exige reexame probatório, mas sim revaloração jurídica das premissas fáticas já delimitadas no acórdão, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Invoca precedentes desta Corte sobre a possibilidade de revaloração jurídica sem violação ao enunciado sumular (fls. 586-593).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo não conhecimento do agravo, manifestando-se pela incidência do enunciado da Súmula n. 182 do STJ (fls. 621-622).
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece conhecimento.
A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se em dois fundamentos distintos e autônomos, c ada qual suficiente, por si só, para manter o não seguimento do apelo especial.
O primeiro fundamento aplicou a Súmula n. 7 deste Tribunal quanto às teses veiculadas pela alínea "a" do permissivo
[trecho intermediário suprimido]
Federal pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 334-A; Decreto- Lei n. 399/1968, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 977.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de , STJ, AgRg no AREsp n. 1/2/2019 . 2.857.704/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025
(AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
A ausência de impugnação específica do fundamento relativo à alínea "c" inviabiliza o conhecimento do presente agravo, independentemente da análise dos argumentos relativos à alínea "a". Esse fundamento não atacado, por si só, é suficiente para manter a inadmissão do recurso especial declarada pela Vice-Presidência do Tribunal de origem.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.