ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2908748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
1. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com obrigação de fazer.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela agravante em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por MELLO ENGENHARIA, CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO LTDA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera.
Ação: declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por IGOR PEREIRA DA SILVA E JENNIFER CAROLAINE FRANCO, em desfavor da ora agravante e de SAID GAIVOTAS EMPREENDIMENTOS LTDA (ora interessada), tendo em vista cobrança de IPTU de imóvel adquirido, anteriormente à imissão na posse do bem por aqueles.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, a fim de declarar a nulidade da cláusula do contrato que obriga os autores a pagarem o IPTU incidente sobre o imóvel antes de sua imissão na posse do bem, bem como para condenar as rés a restituírem aos autores os valores pagos até a data de entrega do imóvel.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante e deu parcial provimento à apelação interposta pelos agravados, apenas para majorar os honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (mil reais). O acórdão foi assim ementado:
Apelação - Ação de Declaração de Nulidade de Cláusula Contratual cc outros pleitos - Sentença de procedência - Preliminar de incompetência da Justiça Comum afastada - CEF não integra a lide - Inexigibilidade dos débitos de IPTU existentes antes da imissão dos adquirentes na posse do imóvel - Cláusulas contratuais em sentido contrário são abusivas -
[trecho intermediário suprimido]
arguida não foi ventilada pelas instâncias ordinárias.
Destarte, deve ser mantida a aplicabilidade da Súmula 284/STF quanto ao ponto, pois inegável a deficiência de fundamentação no que tange à alegada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.
- Da ausência de prequestionamento
Ainda, tem-se que a Corte local não decidiu acerca dos arts. 481, 1.196, 1.197, 1.204 e 1.205 do CC; e 34 da Lei 5.172/66, não tendo sequer havido a interposição de embargos de declaração por parte da agravante .
E, na espécie, conforme verificou-se em tópico anterior, não houve a devida indicação da violação do art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, uma vez que deficiente a fundamentação quanto ao ponto, sendo inviável reconhecer que o requisito do prequestionamento foi atendido, ainda que de forma implícita ou ficta.
Deve ser mantida, portanto, a Súmula 282/STF.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.