DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SIND DOS TRAB NAS INDÚSTRIAS DA ENERGIA ELETR S… — AREsp AREsp 2908772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SIND DOS TRAB NAS INDÚSTRIAS DA ENERGIA ELETR SÃO PAULO contra a decisão monocrática proferida por esta relatoria assim ementada (e-STJ, fl.
- 236): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SOLUÇÃO DA CAUSA AMPARADA EM ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
- EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 7761
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SIND DOS TRAB NAS INDÚSTRIAS DA ENERGIA ELETR SÃO PAULO contra a decisão monocrática proferida por esta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 236):
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTO RELEVANTE DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. SOLUÇÃO DA CAUSA AMPARADA EM ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Sustenta omissão no julgamento embargado. Frisa não ser hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ. Enfatiza que "os artigos 396 e seguintes do CPC preveem a possibilidade de se ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder, o que se mostrou completamente aplicável ao caso, sobretudo, porque o Embargante obteve êxito na demanda principal e a Embargada voluntariamente não apresentou os espelhos das contas - o que não se mostra legítimo). Assim, restou evidente a demonstração pelo Embargante de negativa de vigência ao disposto nos artigos 772, inciso II e artigo 396 do Diploma Processual Civil2 e artigo 226 do Código Civil3, eis que a Embargada, é a parte, que detinha os documentos e não os disponibilizou para realização da perícia no caso dos autos, espelhos das contas pagas de 1983 a 1994 - contraprova às contas utilizadas com os livros contábeis " (e-STJ, fls. 248-249). Pugna pelo acolhimento destes declaratórios (e-STJ, fls. 242-251).
O embargado apresentou impugnação conforme fls. 255-264 (e-STJ). Na peça de defesa, pleiteia a manutenção do julgado e a imposição da multa do art. 1.026, 2º, do CPC em desfavor da insurgente.
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada que, nos termos do art. 1.022 do CPC, se destinam a (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou (iii) corrigir erro material.
Não há falar em omissão na decisão desta relatoria, ora questionada. O julgado, de forma amplamente fundamentada e de maneira clara e coerente, demonstrou as razões pelas quais não seria cabível o conhecimento do agravo, mas não do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ.
Conforme constou do pronunciamento embargado, leia-se (e-STJ, fls. 238-239):
No mérito, o julgamento da Corte de origem concluiu que havia decisão transitado em julgado esclarecendo que a Sabesp não teria
[trecho intermediário suprimido]
1.022 do CPC.
Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, " s e o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.559.725/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/8/2017).
Não se observa intuito meramente protelatório ou evidente má-fé com o manejo destes declaratórios, portanto não há espaço para a fixação da penalidade prevista no art.1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO EMBARGADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.