DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SIND DOS TRAB NAS INDÚSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PA… — AREsp AREsp 2908772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SIND DOS TRAB NAS INDÚSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO contra as decisões da Presidência desta Corte Superior de fls.
- 135-136 e 200-201 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso.
- O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- Insurgência contra decisão que homologou laudo pericial.
Resultado indicado
EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7761, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por SIND DOS TRAB NAS INDÚSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO contra as decisões da Presidência desta Corte Superior de fls. 135-136 e 200-201 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso.
O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 40):
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que homologou laudo pericial. Inadmissibilidade. Esta C. Câmara em decisão anterior, já passada em julgado, deixou claro que "a SABESP não tem o dever legal de realizar prova contra si. O ônus da demonstração das quantias pagas indevidamente é, exclusivamente, do Sindicato- recorrente." Destarte, inadmissível a pretensão consistente na determinação à agravada, para apresentação dos espelhos das contas de consumo que não foram juntadas pela exequente, ora agravante. Outrossim, o perito judicial deixou claro que é impossível à míngua de dados, a utilização para apuração do débito, dos livros contábeis do agravante. Outrossim, a utilização da alegada fórmula inversa de cálculo indicada pela agravante, não refletirá a realidade fática ocorrida à época. Fundamentos utilizados pelo agravante que não infirmaram as conclusões e esclarecimentos prestados pelo perito. Destarte, forçoso convir que bem andou o I. Julgador de Primeiro Grau ao homologar o laudo pericial, nos termos da r. decisão agravada. Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 56-64).
No recurso especial, o sindicato apontou violação dos arts. 396 e 772, III, do CPC; e 226 do CC.
Informou que o caso tratou de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Energia Elétrica de São Paulo, o ora demandante, contra decisão que homologou laudo pericial em cumprimento de sentença movido contra a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp). A controvérsia central residiu na utilização de livros contábeis do agravante para apuração de valores a serem restituídos, bem como na ausência de apresentação, pela agravada, dos espelhos das contas de consumo referentes ao período de 1983 a 1994.
Esclareceu que se opôs ao acórdão por negar provimento ao recurso, mantendo a homologação do laudo pericial.
Frisou que o art. 226 do CC confere força probante aos livros contábeis, que deveriam ser utilizados para apuração dos valores devidos,
[trecho intermediário suprimido]
dados constantes dos livros fiscais" (e-STJ, fl. 50).
Essas ponderações do julgamento foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
A parte insurgente não busca, de fato, a devida qualificação jurídica dos fatos e provas que justificaram a conclusão adotada no julgamento, mas sua reapreciação, o que é mesmo vedado em recurso especial.
Ante o exposto, em juízo de reconsideração, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. C UMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTO RELEVANTE DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. SOLUÇÃO DA CAUSA AMPARADA EM ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.