DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDVALDO CESAR DE MORAES DOMINGOS, com fundamento n… — AREsp AREsp 2908787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Demonstradas a autoria e a materialidade do crime de colaboração, como informante, com grupo destinado à traficância de drogas ilícitas, notadamente por meio da prova testemunhal, a condenação, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe.
- 304) O recorrente sustenta que o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 37 da Lei de Tóxicos ao manter sua condenação, alegando ser imprescindível a identificação do grupo criminoso para a configuração do delito de colaboração como informante.
- O recurso especial foi inadmitido na origem (fls.
- 347-349), ao que interpôs este agravo (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EDVALDO CESAR DE MORAES DOMINGOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - COLABORAÇÃO, COMO INFORMANTE, COM GRUPO DESTINADO À TRAFICÂNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS - CREDIBILIDADE - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. Demonstradas a autoria e a materialidade do crime de colaboração, como informante, com grupo destinado à traficância de drogas ilícitas, notadamente por meio da prova testemunhal, a condenação, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe. 02. Ao testemunho de agentes policiais deve ser dada a mesma credibilidade que se dá ao depoimento de qualquer outra testemunha, porque a aceitabilidade de suas declarações está jungida à presunção de idoneidade moral de que gozam, salvo prova em contrário, razão pela qual suas palavras são aptas para a formação de um juízo de censurabilidade penal em desfavor do réu, máxime quando amparadas em outros elementos de prova." (e-STJ, fl. 304)
O recorrente sustenta que o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 37 da Lei de Tóxicos ao manter sua condenação, alegando ser imprescindível a identificação do grupo criminoso para a configuração do delito de colaboração como informante.
Requer, assim, sua absolvição.
O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 347-349), ao que interpôs este agravo (e-STJ, fls. 355-363).
Instado, o MPF opinou pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 393-399).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O Tribunal deu provimento ao apelo Ministerial sob os seguintes termos:
"Como relatado, busca o Ministério Público a condenação do apelado pelo crime insculpido no art. 37 da Lei 11.343/06.
Com razão o Parquet.
Com efeito, dispõe o art. 37 da Lei 11.343/06 ser crime punido com pena de reclusão de 2 a 6 anos, e pagamento de 300 a 700 dias-multa a ação de "colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei".
De uma mera leitura do aludido dispositivo, extrai-se que para configurar o crime de colaboração com o tráfico de drogas, necessário a existência de grupo, organização ou associação com a qual o agente
[trecho intermediário suprimido]
(art. 2º da Lei n. 12.694/2012) ou associação (art. 35 da Lei n. 11/343/2006), sem envolvimento ou relação com essas atividades.
2. No caso, não identificada a e xistência plural de traficantes participantes de organizações criminosas, grupos ou associações, tal como exigido em lei, deve ser mantida a absolvição do recorrido pela atipicidade da conduta.
3. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp n. 2.039.319/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o agravante nos autos da ação penal objeto deste feito , nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Publique-se. Intimem-s e.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.